Poder Judiciário/umf

Audiências de Custódia

              1.  DESCRIÇÃO SUMÁRIA

           A implantação das audiências de custódia é considerada um avanço na política pública penal brasileira, pois busca adequar à lei brasileira às legislações dos países com maior tradição em direito processual e dá cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro, abrindo uma janela de oportunidade de combater práticas de tortura e para um efetivo controle judicial das prisões em flagrante.

            Isso possibilita que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ou seja, o Pacto de San Jose da Costa Rica, seja, na prática efetivado, uma vez que o Brasil é seu signatário desde 1992, o qual em seu art. 7º., 5, prescreve:

"Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo." (Grifamos).

         Ratificando a necessidade do cumprimento dessa garantia, o Conselho Nacional de Justiça disciplinou a matéria através da Resolução 213, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, embora as audiências de custódia já vinham sendo realizadas pelos tribunais brasileiros desde janeiro de 2015.

           O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tencionando cumprir as garantias outrora impostas pelo Ordenamento Brasileiro, espontaneamente, antecipou-se na expansão da realização das audiências de custódia, nos termos abaixo mencionado. A Unidade de Monitoramento Carcerário, órgão vinculado a Presidência do Tribunal, consoante já demonstrado, colaborou para a implantação do Projeto Audiências de Custódia no Maranhão, as quais acontecem na Central de Inquéritos de São Luís, dando apoio e suporte, fazendo parte do Grupo Gestor da Audiência de Custódia, seguindo o que preconiza a Resolução nº. 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, na qual determinou que

Art. 1º [...] toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.

              No âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, a realização de Audiências de Custódia  está regulamentada pelos Provimentos CGJ nº14/2014; 24/2014; 22/2015; 11/2016; 13/2018; 01/2020 e 65/2020.

            Corroborando a necessidade da imposição real e efetiva na realização das audiências de Custódia, o Tribunal de Justiça do Maranhão celebrou em 2015, o Termo de Compromisso nº 05, juntamente com o Conselho Nacional de Justiça, Ministério da Justiça, Governo do Estado, Corregedoria-Geral da Justiça, Ministério Público, Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando a atuação dos Poderes Públicos na busca pelo aprimoramento do sistema carcerário maranhense.

              Dentre as cláusulas, apostas e subscritas pelos partícipes, descreve-se as seguintes:

CLÁUSULA OITAVA– O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO compromete-se a disponibilizar recursos humanos – Magistrados e servidores – em quantidade suficiente para a realização das audiências diárias que o Projeto Audiência de Custódia do Conselho Nacional de Justiça demanda [...].

Parágrafo único. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO deverá coletar dados acerca da implementação da audiência de custódia, quantificando e identificando, diariamente, por comarca: o número de audiências de custódia realizadas. O tipo penal imputado nos autos de prisão em flagrante realizadas; o tipo penal imputado nos autos de prisão em flagrante à pessoa que participou da audiência de custódia; o número e o tipo das decisões proferidas (relaxamento da prisão em flagrante; sua conversão em prisão preventiva; concessão de liberdade provisória com imposição, se for o caso, das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código Penal, identificando-as); conversão, pelo juiz competente, da prisão preventiva em domiciliar, nos termos do artigo 318 do mesmo Diploma; o número e espécie de encaminhamentos assistenciais determinados pelo juiz competente, de modo a produzir um apanhado estatístico relacionado à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória, conforme prescreve a Resolução CNJ nº. 66/2009.

 

              2.  PÚBLICO – ALVO

              Decorrentes de mandado de prisão (temporária, preventiva e condenação em segundo grau) e as prisões em flagrante.

 

              3.  OBJETIVO

              Implantar a Audiência de Custódia em todas as comarcas que possuem varas criminais.

 

              4.  METODOLOGIA

             As audiências de custódia estão embasadas na Resolução CNJ n. 213 de 2015, que por sua vez segue o art. 9°, item 3 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas (Decreto n. 592/92) e art. 7°, da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Decreto n. 678/92) além de outras normativas incorporadas ao nosso ordenamento jurídico nacional.

           No âmbito do Estado do Maranhão destaca-se o Termo de adesão do TJ/MA ao Termo de Cooperação Técnica 007/2015 que estabelece a implantação das audiências de custódia nas Comarcas acima de 100 mil habitantes. Destaca-se ainda os Provimentos 11/2016, 13/2018, 01/2020 e 65/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que tratam da matéria.

            Por determinação da Recomendação nº62/2020 do CNJ, as audiências de custódia estão suspensas, desde 17 de março de 2020, considerando o risco de infecção pela Covid-19, sendo indicado para o controle da prisão a análise qualificada do auto de prisão em flagrante.

               Com efeito, o art. 19 da Resolução CNJ nº 329/2020, alterado pela Resolução CNJ nº. 357/2020, passou a admitir a realização de audiências de custódia na modalidade videoconferência durante a pandemia de Covid-19, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial.  A admissão da realização da audiência de custódia, por videoconferência, foi regulamentada pelo Provimento nº 652020 da Corregedoria-Geral da Justiça.

 

              5.  DOCUMENTOS

 

Nome do Documento Descrição
12 Resolução 357/2020 Dispõe sobre a realização de audiência de custódia por videoconferencia quando não for possivel a realização, em 24 (vinte e quatro) horas, de forma presencial.
11 Resolução 329/2020 Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferências, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº. 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covud-19.
10 Provimento nº. 65/2020 Dispõe sobre a realização de audiência de custódia por videoconferencia quando não for possivel a realização, em 24 (vinte e quatro) horas, de forma presencial.
09 Provimento nº. 1/2020 Dispõe sobre a instituição de Plantões Regionais Criminais nas Comarcas do interior do Estado do Maranhão, para realização de audiências de Custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e dá outras providências.
07 Provimento nº. 13/2018 Provimento nº. 13/2018 - TJMA, que dispõe sobre a expansão das audiências de custódia, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
06 Provimento nº.11/2016 Provimento nº.11/2016 - TJMA, que regulamenta a realização da audiência de custódia prevista na Resolução Nº 213 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
05 Resolução nº. 213 do CNJ Dispõe sobre a apresentação de todas pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.
04 Provimento nº. 22/2015 Vincula o serviço de plantão judicial criminal da Comarca de são Luis ao Juízo da Central de Inquérito e dá outras providencias.
03 Provimento nº. 24/2014 Disciplina, no âmbito do Termo Judiciário de São Luis, a realização da audiência de custódia prevista no Provimento - 14/2014 da Corregedoria-Geral de Justiça.
02 Provimento nº. 14/2014 Altera o teor do Provimento - 1/2014 que dispôs sobre a verificação das regularidades das prisões ocorridas durante o plantão forense e dá outras providências.
01 Fluxograma Fluxograma de Audiência de Custódia

              6.  MANUAIS

Nome do Documento Descrição
06 Manual Sistac Manual que dispõe sobre geração de registro das audiências de custódia e produção de atas resultantes desse ato.
05 Manual Jurídico 2 Manual que dispõe sobre tomadas de decisões nas Audiêcias de Custódia - Parâmetros para crimes e perfis Específicos.
04 Manual Jurídico 1 Manual que dispõe sobre tomadas de decisões nas Audiêcias de Custódia - Parâmetros Gerais
03 Manual de Prevenção à Tortura
Manual que dispõe sobre Prevenção e Combate à Tortura e Maus-tratos nas Audiências
de Custódia.
02 Manual de Proteção Social
Manual que dispõe de parâmetros para o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada.
01 Manual sobre Algemas
Manual sobre Algemas e Outros instrumentos de Contenção em Audiências Judiciais.

 

 

 

DOWNLOADS

Unidade de Monitoramento Carcerário - UMF

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