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Redução da jornada de trabalho de professores da rede pública de Cidelândia é julgada inconstitucional

O Órgão Especial do TJMA decidiu pela inconstitucionalidade da norma impugnada por beneficiar apenas servidores e servidoras, sem contrapartida para o serviço público

02/09/2022
Ascom/TJMA

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) declarou a inconstitucionalidade de parte de uma lei de Cidelândia, pela qual professores(as) da rede pública do município teriam a jornada de trabalho reduzida sem a diminuição proporcional dos seus rendimentos. A decisão ocorreu durante o julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão, na sessão jurisdicional do dia 31 de agosto.

Conforme os autos do processo relatado pelo desembargador Gervásio Protásio dos Santos, as autoridades do Poder Executivo de Cidelândia instituíram, por meio do artigo 65, Caput e incisos I e II, da Lei Nº 254/2019, a possibilidade de redução gratuita da jornada de trabalho de professores da rede pública municipal, na ordem de 30% quando completarem 50 anos de idade, combinado com 20 anos de tempo de serviço, se mulher, e com 25 de tempo de serviço, se homem, sem qualquer perda salarial.

Em seu voto, o desembargador considerou como inconstitucional a norma impugnada, pela divergência da lei com o enunciado do artigo 19 e o artigo 141, da Constituição do Estado do Maranhão, bem como o artigo 29 e o enunciado do artigo 37 da Constituição Federal, já que a redução da jornada de trabalho prevista não atende ao interesse público, não supre nenhuma necessidade da Administração Pública, além de beneficiar exclusivamente os servidores(as) alcançados(as) pela norma, mostrando-se desproporcional por ocasionar prejuízo ao erário.

O magistrado ainda ressaltou a autonomia conferida pela Constituição, de forma que os municípios não têm liberdade total para legislar sobre a remuneração dos seus servidores, devendo sempre estar em consonância com os princípios constitucionais. Por não trazer benefícios à Administração Pública, a norma contraria o princípio da moralidade administrativa.

Agência TJMA de Notícias
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