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Normas que restringem atividade de transporte são inconstitucionais

TJMA julgou procedente, em parte, ADI contra dispositivos do município que contrariam princípios que regem ordem econômica em atividade de transporte por uso de aplicativos

10/02/2022
Paulo Lafene

O Tribunal de Justiça do Maranhão julgou parcialmente procedente uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Seccional da OAB do Maranhão, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal de São Luís nº 6.481/2019 e do Decreto nº 53.404/2019, que a regulamenta. A lei e o decreto referem-se à atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros, especialmente no tocante ao transporte por meio da utilização de aplicativos. A votação ocorreu durante sessão plenária jurisdicional do TJMA, nesta quarta-feira (9).

De acordo com a decisão do TJMA, por maioria de votos, parte das normas restringe a atividade de transporte privado individual, contrariando os princípios que regem a ordem econômica – descritos na Constituição Federal e reproduzidos na Carta Estadual – do livre exercício da atividade econômica, livre concorrência e a liberdade de escolha do consumidor.

Segundo o relator, desembargador Vicente de Castro, as restrições estão caracterizadas nos dispositivos que limitam a quantidade de passageiros por veículo; exigem a utilização de veículos exclusivamente emplacados no município de São Luís; impõem a apresentação, perante a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT), de contrato de locação registrado em cartório, quando utilizados carros de terceiros; estabelecem a quantidade de dois motoristas por veículo cadastrado; tornam obrigatória a vistoria anual dos veículos, entre outros.

O relator frisou que, segundo teses de julgamento firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria de repercussão geral, a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, e, no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.

IDADE DOS VEÍCULOS

Por outro lado, o relator ressaltou que o artigo 11-B da Lei nº 12.587/2012 prevê que o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, nos municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal, “de sorte que o Município de São Luís agiu no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, ao restringir a utilização de veículos com data de fabricação não superior a 8 (oito) anos (art. 4º, III da Lei Municipal nº 6.481/2019 e art. 10, II do Decreto Lei nº 53.404/19)”.

Vicente de Castro também acrescentou que a exigência de contratação de seguro de acidentes pessoais a passageiros acha-se prevista no artigo 11-A, parágrafo único, II da Lei nº 12.587/2012, como uma das diretrizes norteadoras dos municípios na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros. Segundo o relator, o artigo 4º, IV da Lei Municipal nº 6.481/2019 e o artigo 10, I do Decreto nº 53.404/19 não obrigam o motorista credenciado a contratar os serviços de seguros, exigindo tão somente que ele comprove a existência da contratação.

Por fim, disse que o fornecimento de itens identificadores pela Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada (OTTC) representa mero custo de operação, não demonstrada onerosidade excessiva em prejuízo da empresa ou do consumidor. Vicente de Castro entende que a determinação contida no artigo 8º, V do Decreto nº 53.404/19 visa a segurança do passageiro e melhor identificação do prestador de serviços.

MAIORIA

A ação direta de inconstitucionalidade, que teve pedido de vista, em sessão anterior, do desembargador Froz Sobrinho, relator de outra ADI relativa ao tema – apreciada na mesma sessão desta quarta – foi julgada, pela maioria dos membros da Corte, parcialmente procedente, para declarar, com efeitos ex tunc (retroativo), a inconstitucionalidade do artigo 2º, caput (quanto à expressão “cuja capacidade será de, no máximo, 6 (seis) passageiros, emplacados no município de São Luís”) e artigo 4º, VI (quanto à expressão “e submeter o mesmo à vistoria anual, com a respectiva afixação de selo no veículo em local visível que identifique que o referido foi vistoriado e está apto a realizar o transporte de passageiros”) e § 3º, ambos da Lei nº 6.481/2019, do Município de São Luís, MA.

Da mesma forma, no sentido do voto do relator, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 2º, I, artigo 6º §§ 6º e 7º e, por arrastamento, §§ 8º e 9º, art. 10, III e V (quanto à expressão “e selo de vistoria anual”), §§ 1º, 2º e 4º, artigo 11, II e artigo 15, § 1º do Decreto nº 53.404/2019 do Município de São Luís, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ).

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