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Esclarecimentos sobre a Prescrição nas Ações de Promoção de Militares (IRDR 8 - TJMA)

16/12/2021
ASSCOM CGJMA

Com o intuito de dirimir quaisquer dúvidas quanto à “Prescrição nas Ações de Promoção de Militares”, cumpre esclarecer que o IRDR 8 do TJMA teve seu trânsito em julgado no STF em 8/4/2021, sem repercussão geral, não tendo sido recepcionado como recurso repetitivo pelo STJ, por questões da ausência de pressuposto recursal e incidência de análise de legislação local, com baixa definitiva no TJMA em 15/6/2021, estando com plena eficácia vinculante no âmbito deste Tribunal de Justiça, em primeiro e segundo grau.

Para melhor análise do instituto, seguem as teses nele fixadas:

Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.

Terceira tese: O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.

À evidência, a primeira tese firmou que se trata de ato comissivo do ente estadual, sujeitando-se aos ditames da prescrição do fundo de direito. Assim, mesmo que o requerente comprove sua preterição nos quadros de acesso à promoção por vários anos reiteradamente, os efeitos retroativos só alcançam a lista dos quadros de acesso dentro do prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Em termos práticos, se ocorreu a preterição nos anos de 2000, 2002, 2004 e 2006 e a ação só foi ajuizada em dezembro 2007, terá direito à promoção por preterição com efeitos retroativos somente até a lista publicada em dezembro de 2002, sucumbindo a sua pretensão do ano 2000.

A segunda tese firmou os prazos prescricionais de 5 (cinco) anos para a ação ordinária e decadencial de 120 (cento e vinte) dias para o mandado de segurança, ambos se iniciando da data de publicação do quadro de acesso, termo firmado pela terceira tese.

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