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Tribunal do Júri de Grajaú condena homem por tentativa de homicídio

CONSELHO DE SENTENÇA

24/09/2021
Helena Barbosa

Reunido nesta quinta-feira, 23, o Tribunal do Júri da 2ª Vara da Comarca de Grajaú condenou o réu Jeferson de Araújo Oliveira a seis anos de reclusão, no regime semiaberto, por tentativa de homicídio duplamente qualificado, contra a vítima Francisco Paulo da Silva Sousa.

De acordo com o processo, o crime aconteceu no dia 30 de janeiro do ano passado, por volta das 13 horas, em frente ao mercantil Sousa, em Grajaú, quando Oliveira teria tentado contra a vida de Sousa, com vários golpes de faca nas mãos e no peito, após recusa da vítima em beber em sua companhia. Após o crime, o réu fugiu do local de bicicleta e se dirigiu até a casa do seu tio, Expedido Ribeiro de Araújo, no bairro Canoeiro, onde o ameaçou de morte, sendo preso em seguida, em flagrante, por guardas municipais. 

O processo foi instruído com provas de laudo de exame de corpo de delito, depoimento de testemunhas e da confissão do denunciado. O réu foi levado a julgamento no Tribunal do Júri, pela prática do crime de tentativa de homicídio (artigo 121, parágrafo segundo, incisos II e IV, combinado com artigo 14, inciso II do Código Penal) e ameaça (artigo 147 do Código Penal).

CONSELHO DE SENTENÇA

Na sessão, o Conselho de Sentença considerou o réu culpado, confirmando, por maioria de votos, do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado, e acatando a tese do Ministério Público quanto ao motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. Os jurados também rejeitaram, por maioria, a tese da defesa do réu, quanto à tentativa de homicídio simples. Por outro lado, o Conselho de Sentença absolveu o acusado quanto ao crime de ameaça.

Diante da decisão dos jurados, o juiz Alessandro Arrais Pereira, titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú, condenou o acusado às penas previstas no Código Penal, considerando ser o réu primário e possuir bons antecedentes, e sem registro de outra condenação penal.

O réu foi condenado a seis anos de reclusão, sem direito à pena restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena, devido ao limite da pena não permitir esses benefícios. A pena deverá ser cumprida em regime semiaberto. O juiz garantiu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Assessoria de Comunicação
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