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Judiciário disciplina presença de crianças e adolescentes no Carnaval de Barão de Grajaú

Publicado em 14 de Fev de 2025, 9h30. Atualizado em 14 de Fev de 2025, 12h01
Por Helena Barbosa

Está proibida a participação de menores de 14 anos de idade, em festividades carnavalescas, pré-carnavalescas e seus ensaios, no período de 15 de fevereiro a 15 de março de 2025, em Barão de Grajaú. Se estiverem com os pais, responsáveis legais ou de pessoas autorizadas, os menores poderão participar do Carnaval entre 7 e 22 horas.

A proibição foi determinada pelo juiz Davi de Morais Meneses, titular da Comarca de Barão de Grajaú, por meio da Portaria-TJ – 632/2025, de 13 de janeiro de 2025, fundamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) e na Constituição Federal.

A Portaria diz respeito a criança com até 12 anos de idade incompletos e adolescente entre 12 e 18  anos de idade incompletos, e inclui espaços públicos e privados,  como estádios, ginásios, quadras e campos desportivos, praças, boates ou semelhantes, clubes e parques de vaquejada.

APRESENTAÇÕES CULTURAIS

É proibida a participação de criança ou adolescentes – mesmo com autorização ou acompanhadas dos pais ou responsáveis legais -, em apresentações e concursos de danças com músicas de teor sensual, erótico, sexual, pornográfico ou que façam referência ao uso de drogas lícitas ou ilícitas e à prática de crimes.

A Portaria também proíbe a venda, o fornecimento, ainda que gratuitamente, a administração ou a entrega, de qualquer forma, aos menores de 18 anos de idade, de
bebidas alcoólicas e produtos que possam causar dependência física ou psíquica.

As crianças e os adolescentes surpreendidos em condutas proibidas serão entregues aos seus pais ou responsáveis, pelo Conselho Tutelar, mediante termo de responsabilidade.

FISCALIZAÇÃO

O juiz informa que crianças e adolescentes identificadas em condutas proibidas serão encaminhados aos seus pais ou responsáveis, pelo Conselho Tutelar, mediante termo de responsabilidade.

A fiscalização do cumprimento desta Portaria deverá ser realizada pelo Conselho Tutelar, pelas autoridades policiais civis e militares, pelo Ministério Público Estadual e Poder Judiciário. No ato de fiscalização, integrantes do Conselho Tutelar poderão recorrer ao auxílio de força policial, quando julgarem necessário. 

Quando crianças e os adolescentes forem encontrados por Policiais Militares ou Civis em situações ilegais deverão ser entregues ao Conselho Tutelar, para adoção das medidas cabíveis.

DÚVIDAS

Em caso de dúvida quanto à idade ou responsabilidade de acompanhantes, a criança ou adolescente deverá ser conduzida pelo Conselho Tutelar, ou pelos Policiais à Delegacia de Polícia Civil, onde realizará as comprovações por meio dos documentos legais e liberada a seus representantes legais.

Os pais ou responsáveis que descumprirem os deveres do poder familiar, ou decorrentes de tutela ou guarda, negligenciando a fiscalização da conduta de seus filhos, tutelados ou curatelados e, desrespeitando a Portaria estarão sujeitos à pena de multa de três a vinte salários-mínimos.

Já os responsáveis pelos estabelecimentos ou empresários – inclusive coordenadores e proprietários de blocos de carnaval ou assemelhados deverão pagar multa de três a vinte salários-mínimos.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

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