Nos Juizados Especiais não cabe o pedido genérico, pois a eventual condenação não pode ter valor aleatório, tendo em vista que não cabe a figura da liquidação de sentença, etapa necessária para que o autor da ação possa efetivamente cobrar o que lhe é devido. Esse foi o entendimento exposto em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã.
O caso tratava-se de pedido, no qual o autor alegou ter vendido um automóvel ao réu, que até o momento não procedeu à transferência de propriedade do carro. Ressaltou que alguns encargos, a exemplo de impostos e taxas, além de multas, vêm sendo registrados em seu nome. Em face disso, entrou na Justiça pleiteando a transferência do bem, o cancelamento de todas as cobranças existentes em seu nome, relativas ao automóvel e surgidas após a venda e, ainda, indenização por danos morais.
“O Caso é de competência dos Juizados Especiais pois, em observância ao artigo 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido (…) Ressalte-se que em duas oportunidades o autor já foi intimado para retificar o valor da causa, atribuindo a cada objeto pretendido o seu montante (…) Entretanto, ele insiste em descumprir, mantendo somente o pedido de dano moral (…) Se busca a transferência do veículo, essa não consiste na simples documentação, pois o automóvel, objeto do pedido, possui valor”, observou a juíza Diva Maria Barros Mendes.
PEDIDO GENÉRICO
E continuou: “Já os impostos, taxas e multas que pretende discutir, igualmente podem ser totalizados, integrando o valor da causa (…) A todas essas obrigações que obviamente podem ser valoradas, soma-se ao pedido de indenização por danos morais (…) Nos Juizados Especiais não cabe o pedido genérico, pois a eventual condenação não poderá ter valor aleatório, tendo em vista que não cabe a figura da liquidação de sentença, normal no processo ordinário”.
Para o Judiciário, atribuir corretamente o valor à causa é importante, pois além de poder impactar na competência da unidade judicial, serve também de base para eventual recolhimento de custas, e até mesmo valoração de honorários dos advogados. “Diante de tudo o que foi exposto, o correto é extinguir o processo sem resolução, nos termos do Código de Processo Civil, da Lei dos Juizados Especiais e do Enunciado 39 do Fórum Nacional Dos Juizados Especiais, o FONAJE”, decidiu.
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