Poder Judiciário/Corregedoria/Mídias/Notícias

Juizado Especial não pode julgar ação com pedido genérico

Publicado em 16 de Jan de 2025, 10h36. Atualizado em 16 de Jan de 2025, 11h05
Por Michael Mesquita

Nos Juizados Especiais não cabe o pedido genérico, pois a eventual condenação não pode ter valor aleatório, tendo em vista que não cabe a figura da liquidação de sentença, etapa necessária para que o autor da ação possa efetivamente cobrar o que lhe é devido. Esse foi o entendimento exposto em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã.

O caso tratava-se de pedido, no qual o autor alegou ter vendido um automóvel ao réu, que até o momento não procedeu à transferência de propriedade do carro. Ressaltou que alguns encargos, a exemplo de impostos e taxas, além de multas, vêm sendo registrados em seu nome. Em face disso, entrou na Justiça pleiteando a transferência do bem, o cancelamento de todas as cobranças existentes em seu nome, relativas ao automóvel e surgidas após a venda e, ainda, indenização por danos morais.

“O Caso é de competência dos Juizados Especiais pois, em observância ao artigo 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido (…) Ressalte-se que em duas oportunidades o autor já foi intimado para retificar o valor da causa, atribuindo a cada objeto pretendido o seu montante (…) Entretanto, ele insiste em descumprir, mantendo somente o pedido de dano moral (…) Se busca a transferência do veículo, essa não consiste na simples documentação, pois o automóvel, objeto do pedido, possui valor”, observou a juíza Diva Maria Barros Mendes.

PEDIDO GENÉRICO

E continuou: “Já os impostos, taxas e multas que pretende discutir, igualmente podem ser totalizados, integrando o valor da causa (…) A todas essas obrigações que obviamente podem ser valoradas, soma-se ao pedido de indenização por danos morais (…) Nos Juizados Especiais não cabe o pedido genérico, pois a eventual condenação não poderá ter valor aleatório, tendo em vista que não cabe a figura da liquidação de sentença, normal no processo ordinário”.

Para o Judiciário, atribuir corretamente o valor à causa é importante, pois além de poder impactar na competência da unidade judicial, serve também de base para eventual recolhimento de custas, e até mesmo valoração de honorários dos advogados. “Diante de tudo o que foi exposto, o correto é extinguir o processo sem resolução, nos termos do Código de Processo Civil, da Lei dos Juizados Especiais e do Enunciado 39 do Fórum Nacional Dos Juizados Especiais, o FONAJE”, decidiu.


Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

PROCESSO RELACIONADO

0800714-74.2024.8.10.0019

GALERIA DE FOTOS

Corregedoria

ÚLTIMAS NOTÍCIAS ver mais


NOTÍCIAS RELACIONADAS