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Justiça julga improcedente ação de motorista por aplicativo denunciado por agressão sexual

Publicado em 12 de Nov de 2024, 11h01. Atualizado em 12 de Nov de 2024, 11h08
Por Michael Mesquita

Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, O Poder Judiciário julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados por um motorista por aplicativo. No caso em questão, o autor alegou que teve seu acesso à plataforma do aplicativo UBER bloqueado. Ele narrou na ação que utiliza o aplicativo da empresa demandada para melhorar sua renda como motorista e que no dia 20 de junho deste ano, a empresa o bloqueou na plataforma, impedindo que continuasse com a atividade.

A alegação que recebeu da empresa foi de que o seu perfil havia recebido denúncias de agressão sexual. Em contestação, inclusive, a UBER ressaltou que não praticou nenhum ato ilegal ao bloquear o autor. Diante disso, a empresa demandada pediu pela improcedência dos pedidos, reafirmando ter recebido as denúncias sobre o comportamento do motorista. “O centro da questão gira em torno da regularidade/licitude da suspensão da conta do demandante na plataforma demandada, bem como da análise de eventuais danos que o autor possa ter sofrido”, observou o juiz Alessandro Bandeira.

E continuou: “Merece atenção que a relação entre o motorista de aplicativo e a plataforma não se trata de relação de trabalho, pois não existe o preenchimento dos requisitos descritos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como não é de cunho consumerista, pois o que ocorre é puramente o cadastro em uma plataforma onde o motorista parceiro utilizada o aplicativo para encontrar potencial consumidor final, o passageiro”.

Para o magistrado, a demanda deve ser analisada com base nos princípios contratuais, de modo que as partes são livres para contratar ou manter o contrato. “Assim, eventual suspensão da conta do motorista, visando à segurança dos passageiros, bem como prezando pela boa e satisfatória prestação de serviços da plataforma, nada mais é que o gerenciamento de riscos da demandada, que não possui o objetivo de causar danos ao demandante, pois a plataforma pode vir a responder por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários”, frisou.

Por fim, o juiz destacou que o caso tratou-se apenas de uma suspensão temporária em virtude de suposto assédio sexual durante a realização de uma viagem por meio da plataforma. “Deste modo, não há caracterização do ato ilícito, razão pela qual, inexistindo ato ilícito, não há nenhum dano a ser indenizado”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos do autor.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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