O Estado do Maranhão deverá reformar a Escola Indígena “Djalma Marizé”, situada na Aldeia Morro Branco, na cidade de Grajaú, no prazo de 180 dias, conforme sentença do juiz Alexandre Magno Nascimento de Andrade, titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú.
Dentre as providências a serem tomadas, o Estado deverá garantir salas limpas, amplas e arejadas, refeitório, banheiros, janelas, portas, carteiras, armários, encanação de água e fiação elétrica e, ainda, regularizar a distribuição de merenda escolar.
Caso a sentença não seja cumprida, o Estado deverá arcar com multa diária de R$ 10 mil, além de eventual responsabilidade penal pelo crime de desobediência.
PROBLEMAS COM ESTRUTURA E SEGURANÇA
Com base em denúncia, o Ministério Público do Maranhão(MP) deu entrada na Justiça em Ação Civil Pública contra o Estado do Maranhão, alegando que apurou graves deficiências estruturais na escola, problemas de ordem estrutural e de segurança, além de funcionamento irregular com alunos e professores “fantasmas”.
Em diligência do MP, foi constatado que “a escola possui três professores no período matutino (horário da visita), e somente uma sala de aula funcionando, pois, a estrutura do prédio está comprometida, carecendo urgentemente de uma reforma. Os alunos aguardam merenda desde o mês passado; a escola não possui merendeira e nem zeladora, e os banheiros estão interditados e devido à falta de merenda escolar as aulas corriqueiramente terminam mais cedo”.
Na análise do caso, o juiz afirmou ter ficado evidente que faltam condições básicas necessárias ao adequado funcionamento dos estabelecimentos de ensino público e que documentos juntados ao processo comprovam as irregularidades.
IGUALDADE DE CONDIÇÕES
As irregularidades apontadas, no entendimento do juiz, prejudicam o desenvolvimento escolar saudável e colocam em risco a vida, a saúde e integridade física dos estudantes, crianças e adolescentes, professores e funcionários da escola.
Na fundamentação da sentença, o juiz ressaltou que a educação deve ser ofertada com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, cabendo ao Estado (União, Estado, DF e Municípios) propiciar ensino obrigatório e gratuito, com padrão de qualidade.
Informou ainda que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) deixa claro que a ação da União será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.
PADRÃO MÍNIMO
Esse padrão mínimo, diz o texto da sentença, tem três aspectos: a) espaços e equipamentos adequados para o atendimento das diretrizes e bases da educação; b) material escolar indispensável para professores e alunos; e, c) instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias adequadas à prestação dos insumos-meios do serviço de educação, como sanitários, cozinha, despensa, refeitório, área de convivência, salas de aula etc.
“No caso aqui narrado, há nos estabelecimentos de ensino falhas estruturais que acarretam prejuízos à saúde dos alunos e professores e podem ser irreversíveis à saúde humana, principalmente quando os prejudicados são crianças e adolescentes”, concluiu o juiz na sentença.
Assessoria de Comunicação
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