O Poder Judiciário de Balsas realizou a sexta reunião ordinária do Tribunal do Júri Popular e julgou três ações penais, nos dias 30/9, 1 e 3/10, no salão do júri do Fórum, sob a presidência do juiz Douglas Lima da Guia, titular da 4ª Vara. Ao final das sessões, três homens foram condenados por “homicídio qualificado” (agravado).
A primeira sessão foi realizada em 30/9. Foi julgado o lavrador João Urlan dos Santos ("Tina"), 41 anos, réu confesso, já condenado com sentença judicial definitiva. No dia 12.11.2017, por volta das 16h, na Fazenda São José, em Fortaleza dos Nogueiras, o denunciado teria matado Leandro Mota de Santana, seu enteado, com um disparo de espingarda, calibre 28.
Após diligências, a polícia informou que o denunciado se desentendeu com o seu enteado devido a um pagamento de um trabalho que haviam prestado juntos. Por esse motivo, Urlan teria efetuado um disparo, atingindo o tórax da vítima, que morreu ainda no local.
O promotor de Justiça Garbim Júnior se manifestou pela condenação do denunciado, por “homicídio qualificado”, por motivo fútil. O defensor público Moraes Brum, deu parecer pelo reconhecimento da “legítima defesa”, pedindo a desclassificação do crime para “homicídio culposo”.
O Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu a materialidade e autoria do crime, e decidiu condenar o denunciado; deixando de reconhecer o excesso culposo e reconhecendo o motivo fútil. Da Guia definiu a sentença em 13 anos e nove meses de reclusão, em unidade prisional, sem direito à suspensão condicional da pena.
HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR
Na sessão de 1º/10, o denunciado Jardeson Ramos dos Santos (“Neguinho” ou “Foguinho”) foi julgado pela morte de Júlio dos Santos de Sousa. Na noite de 30/11/2021, por volta das 18h20min, na Rua 23, próximo à Pousada Eldorado, bairro São Félix, Santos, em conluio com um adolescente, tentou matar a vítima Sousa, com disparos de arma de fogo, não conseguindo cometer o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Segundo o inquérito, a vítima passou em frente à casa do denunciado que estava acompanhado do adolescente e um terceiro indivíduo não identificado, oportunidade em a vítima o cumprimentou, mas o denunciado retrucou, xingando e, em seguida, teria sacado uma arma de fogo e disparado em direção à vítima. A vítima não foi atingida pelos primeiros disparos, pois conseguiu correr. Porém, próximo à sua pousada, foi surpreendida pelo denunciado e o adolescente que se aproximaram em uma motocicleta.
Santos e Sousa entraram em luta, momento em que o denunciado teria dado dois disparos contra o abdômen da vítima, provocando-lhe os ferimentos descritos no exame de corpo de delito e fugiu do local com o adolescente que o aguardava na motocicleta.
No julgamento, o promotor de justiça pediu a condenação do acusado pelo crime de “tentativa de homicídio qualificado”’, por impossibilidade de defesa da vítima, e pelo crime de “corrupção de menores”.
O defensor público, de outro lado, pediu o reconhecimento de que o crime foi praticado sob o domínio de violenta emoção, logo após “injusta provocação da vítima e em razão de relevante valor moral”.
Em relação ao crime de tentativa de homicídio, o Conselho de Sentença, por maioria, reconheceu a materialidade do delito, que o réu tentou matar a vítima e decidiu não absolver o acusado. Não reconheceu, ainda, que o crime foi praticado por motivo de relevante valor moral, após provocação da vítima, e admitiu a agravante do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido.
Quanto ao crime de corrupção de menores, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade do crime e a autoria; decidindo não absolver o réu.
O juiz fixou a pena em oito anos de reclusão para o crime de homicídio qualificado e um ano para o crime de corrupção de menores, totalizando nove anos de reclusão. Também indeferiu o direito de apelar em liberdade e determinou a execução imediata da pena, com a expedição de mandado de prisão.
ASSASSINATO E ROUBO
No último julgamento, dia 3/10, subiu ao banco do réu Carlos César Aquino dos Santos (“Nego Leo”), 52 anos, denunciado pelo crime ocorrido na noite de 31/07/2016, após as 19h, no interior de casa da Rua 7, n.º 427, no bairro Potosi.
O denunciado teria executado a vítima Antonio Geopar Mariano, após amordaçar, amarrar seus pulsos e tornozelos, e deu golpes em sua cabeça instrumento conhecido como “mão de pilão”. Após cometer o crime, fugiu levando um carro, um computador portátil, um aparelho de telefone celular, dois botijões de gás, roupas e sapatos.
De acordo com Santos, Mariano maltratava a irmã de Pedro dos Santos Barros, bem como teria praticado crime de estupro contra a sobrinha deste homem, tendo sido acordado entre e ler a sua execução.
Durante o julgamento, o promotor de Justiça se pronunciou, pela condenação do acusado por “homicídio triplamente qualificado”, por promessa de recompensa e uso de meio cruel que dificultou a defesa da vítima. Pediu também pela condenação pelo crime de furto e em abuso de confiança.
Em sua fala, o defensor público se manifestou pela condenação pelo crime de “homicídio”, reconhecendo somente as agravantes de promessa de recompensa e por meio de dissimulação e a não condenação pelo crime de “furto qualificado”, com mais duas ou mais pessoas e em abuso de confiança.
Submetido ao julgamento, o Egrégio Conselho de Sentença, reconheceu, em relação ao homicídio, a materialidade e a autoria do crime e decidiu não absolver o denunciado. Também reconheceu as agravantes de promessa de recompensa, uso meio cruel e dissimulação.
Em relação ao crime de furto, por maioria, reconheceu a materialidade e autoria do delito; e, por maioria, decidiu não absolver o denunciado.
O juiz da Guia acolheu, parcialmente, ao pedido de punição e condenou Santos por homicídio qualificado, determinando a pena de 21 anos de reclusão para o crime de homicídio qualificado; um ano e multa de 12 dias-multa para o crime de furto simples.
Considerando que os crimes foram executados em conjunto, o juiz fixou a pena final em 22 anos de reclusão e pagamento de doze dias-multa, a ser cumprida em regime fechado em unidade prisional, sem direito à suspensão condicional da pena ou de apelar em liberdade.
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