Uma servidora que não goza licença-prêmio enquanto está na ativa tem direito a receber em dinheiro quando se aposentar. Esse foi o entendimento do juiz Guilherme Valente, titular da 2ª Vara de Lago da Pedra e respondendo por Poção de Pedras, em uma sentença na qual condenou o Município de Poção de Pedras a pagar 24 meses de licença-prêmio a uma servidora que atuou no serviço público por 44 anos. Na ação de cobrança, a autora narrou que ingressou nos quadros de servidores do Município de Poção de Pedras no dia 22 de setembro de 1978, e permaneceu no cargo até o dia 18 de abril do ano passado, quando se aposentou.
Relatou que, durante o tempo que esteve na ativa, não usufruiu da licença-prêmio por assiduidade, benefício previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Poção de Pedras. Afirmou que, durante o período de ingresso até a data da aposentadoria, somou sete licenças de três meses cada. Em razão disso, pediu junto à Justiça, fundamentada na Lei Municipal nº. 057/1998, pela conversão em dinheiro das licenças-prêmio não gozadas. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, sustentando que, no campo do direito municipal, não existe legislação que autorize a transformação da licença-prêmio em valores monetários.
O Município alegou, ainda, que tal conversão de licença-prêmio não usufruída em dinheiro violaria o princípio da legalidade, pois a administração pública está restrita a agir conforme o explicitamente determinado por lei. Por fim, sustenta a impossibilidade de pagamento de verbas indenizatórias temporárias baseadas no último salário recebido, argumentando que isso resultaria em enriquecimento indevido do funcionário. “Da análise da legislação municipal, verifica-se que a licença-prêmio constitui direito conferido ao servidor de afastamento das funções pelo período de três meses, assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, depois do exercício da função pelo período de cinco anos”, destacou o magistrado em sentença.
E continuou: “Outrossim, como se verifica do Tema 1086 dos Recursos Especiais Repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o servidor inativo faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, revelando-se prescindível, à tal aspiração, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.
O magistrado entendeu que o entendimento do STJ está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em sede de repercussão geral, decidiu que é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
E finalizou: “Considerando que, no caso em tela, a ex-servidora encerrou o vínculo com a municipalidade sem usufruir dos períodos de licença prêmio adquiridos, surgiu, para ela, o direito de conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública (…) Por todo o exposto, entendo que é devida a indenização referente à conversão de quatro períodos de licença prêmio em pecúnia, tendo a autora direito ao recebimento da conversão em pecúnia de 24 meses de licença prêmio não gozados, com base no valor da última remuneração antes de 18 de abril do ano passado, quando se deu a sua aposentadoria, e o consequente encerramento do vínculo com o Município”.
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