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Curso profissionalizante é condenado por falha na prestação de serviços

Publicado em 30 de Jul de 2024, 9h07. Atualizado em 30 de Jul de 2024, 10h07
Por Michael Mesquita

Um curso profissionalizante foi condenado a devolver ao pai de uma aluna o valor pago por aulas que não foram integralmente oferecidas, bem como proceder ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme narrado na sentença, proferida no 2o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o curso ré deverá devolver 3 mil reais pagos pelo autor, bem como proceder ao pagamento de mil reais pelos danos morais causados. Na ação, o autor alegou que realizou a inscrição de sua filha no curso de Estética ofertado pelo Curso Profissionalizante Acelera LTDA.

Seguiu narrando que o pagamento foi feito via cartão crédito, em 12 parcelas mensais de R$ 250,00, totalizando o montante de R$ 3.000,00. O curso teve início em meados de 2022, mas, poucos meses depois, não houve mais oferta de aulas. O requerido alegava que não havia professores, pedindo que a filha do reclamante aguardasse, sem que dessem qualquer informação de retorno das aulas. Quando o autor tentava saber sobre o retorno das aulas, não obteve informação sobre a continuidade do curso. Daí, entrou na Justiça, pedindo a restituição do valor pago, bem como pagamento de danos morais. O réu não apresentou contestação, nem compareceu à audiência de conciliação.

“Analisando o processo, observa-se que o autor fez prova da contratação denunciada em 12 vezes no cartão (…) Nesse passo ressalta-se que o pagamento realizado com cartão é modalidade de pagamento à vista (…) A ausência de contestação sobre as alegações de fato ou prova de oferta regular do serviço contratado importa em falha na prestação do serviço contratado, devendo o fornecedor responder pelos danos decorrentes (…) Em se tratando de relação consumerista, o dever de indenizar decorre da falha da prestação de serviço, pois a responsabilidade do fornecedor é objetiva e não depende da prova de culpa”, observou o juiz Alessandro Bandeira.

Para o magistrado, ficou comprovado que a falha na prestação de serviços causou vários transtornos à parte autora que, tendo pago, pelo serviço educacional contratado em benefício de sua filha, não recebeu previsão para fornecimento do serviço. “Nesse sentido, considerando que o dano moral possui, além de função reparadora, a de prevenir novos fatos ilícitos, deve o seu valor ser arbitrado levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, finalizou, decidindo pela procedência dos pedidos.


Assessoria de Comunicação
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0800139- 05.2024.8.10.0007

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