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Município de São Luís deve rever licença de empresas que atuam no Solar dos Encantos

LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRECÁRIO

25/05/2023
Helena Barbosa

A Justiça condenou o Município de São Luís a rever o licenciamento ambiental das empresas “Transporte Coletivo Maranhense (TCM)” e “Aço Maranhão”, para avaliar de todos os impactos ambientais causados aos moradores do Conjunto Residencial “Solar dos Encantos”, no bairro da Forquilha, na capital.

Depois disso, deverá submeter a revisão de licenciamento à reavaliação da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, com base na Lei Complementar 140/2011, sob pena de incidência do pagamento de multa diária de R$ 10 mil.

A sentença, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos) acolheu os pedidos feitos pelo Ministério Público estadual em Ação Civil Pública, com base em documento "abaixo-assinado" dos moradores do Conjunto Residencial “Solar dos Encantos”.

ABAIXO-ASSINADO

No abaixo-assinado, os moradores informaram intenso conflito de uso e ocupação do solo com as empresas TCM e Aço Maranhão, bem como sobre o uso residencial do seu entorno e reclamaram da “poluição sonora, poluição do ar e o receio de contaminação de águas subterrâneas” que abastecem as casas, pela contaminação do solo das empresas com resíduos de suas atividades.

O Município de São Luís alegou não ter se omitido no caso e declarou ter tomado “todas as cautelas prévias e necessárias ao licenciamento das empresas”, bem como realizou “atuações repressivas no exercício do Poder de Polícia”.

Recorreu, ainda, à doutrina Chenery, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em alguns julgados, para justificar o argumento de afastar a interferência do Judiciário nas escolhas políticas dos órgãos governamentais.

Segundo a análise do juiz, o caso trata de reclamações dos moradores do residencial em relação às atividades operadas pelas empresas vizinhas, que indicam impactos decorrentes das atividades empresariais não observados pelo Município de São Luís quando concedeu as licenças ambientais.

Na fundamentação da sentença, o juiz citou a  Lei Complementar nº 140/2011 e Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (nª 6938/1981),  que traz a possibilidade de revisão do licenciamento ambiental. "Ademais, por toda documentação probatória, restou caracterizado a necessidade do Município revisar o licenciamento concedido considerando a evidente poluição ambiental que ocorre no local", enfatizou.

RELATÓRIO DE VISTORIA

Registros fotográficos citados no processo demonstram a existência, nas casas, de sinais de fuligem oriundos do escapamento de veículos; máquinas fazendo o corte de ferro; na entrada do conjunto Solar dos Encantos, localizada entre o galpão e a loja de comercialização de produtos da empresa Aço Maranhão e rastro de óleo diesel na entrada do residencial.

Relatório da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de vistoria feita na Empresa Aço Maranhão constatou a realização de armazenamento e corte de materiais metálicos em um galpão, com resíduos depositados em céu aberto de metais não mais utilizados para venda. Na garagem da empresa maranhense de Transporte Coletivo, foi observado um estacionamento com uma parte coberta, área de lavagem de veículos, além de local para troca de óleo e oficina mecânica.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRECÁRIO

Segundo entendimento do juiz, os dois empreendimentos foram licenciados pelo Município de São Luís, mas de forma precária, já que o controle realizado dos impactos ambientais produzidos foi apenas documental. “Desse modo, há a necessidade de se fazer um licenciamento que avalie os impactos decorrentes das atividades dos empreendimentos também no entorno”.

“É importante ressaltar que a revisão de uma licença não significa necessariamente a desconstituição do ato administrativo anteriormente proferido, mas uma oportunidade de ajuste das condicionantes e das medidas de controle e fiscalização, com o intuito de evitar danos e mitigar outros impactos ambientais”, enfatiza o juiz na sentença.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

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Nenhuma
0812403-77.2021.8.10.0001

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