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Judiciário em Codó disciplina participação de crianças e adolescentes em festas de Carnaval

09/02/2023
Michael Mesquita

O juiz Iran Kurban Filho, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó e respondendo pela 3ª Vara, publicou Portaria na qual disciplina a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em bailes carnavalescos e suas participações nos desfiles de carnaval na comarca. O juiz levou em consideração o Estatuto da Criança e do Adolescente e o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, recomendado na Constituição da República Federativa do Brasil. Destacou, ainda, ser dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, citando que eles têm direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. O magistrado ressaltou que é importante e necessária a regulamentação da participação de crianças e adolescentes nas festividades carnavalescas. 

Na portaria, ele enfatizou que são considerados responsáveis pela criança ou pelo adolescente, para a entrada e permanência em bailes carnavalescos abertos ao público, os seguintes acompanhantes: Pai, mãe, tutor ou guardião; Demais ascendentes ou parentes até 3º grau (pais, irmãos, tios, avós, primos), desde que maiores de 18 anos e com comprovação documental (idade e parentesco); e pessoa, maior de 18 anos, autorizada por escrito pelo pai, mãe, tutor ou guardão, com firma reconhecida em cartório ou cópia do documento de identidade com a assinatura similar. “O responsável pelo estabelecimento ou promotor do evento cuidará para que o ingresso de criança (bailes infantis) ou adolescente, acompanhado de seu responsável, se dê mediante apresentação de documento hábil que comprove uma das situações citadas”, observou.

A participação de crianças e adolescentes em escolas de samba, blocos, bandas e outras agremiações ou brincadeiras que desfilem em ruas ou passarelas de Codó obedecerá aos seguintes critérios: Está  proibida a participação de menores de 6 anos após 21:00 horas, independentemente de estarem acompanhados de responsável; A participação de menores entre 6 e 12 anos nas brincadeiras, entre 21:00 e 23:00 horas dependerá de Alvará Judicial; A participação de adolescentes acima de 12 anos após 21:00 horas dependerá de autorização expressa e por escrito dos pais ou responsáveis legais, com firma reconhecida; Está proibida a participação de menores de doze anos em brincadeiras após 23:00 horas, independentemente de estarem acompanhados das pessoas responsáveis.

A Justiça determina que a criança ou o adolescente, cuja participação nos eventos carnavalescos  estiver devidamente autorizada, deverá portar, obrigatoriamente, cartão de identificação, fornecido pela organização do evento, para eventual apresentação quando em qualquer blitz realizada por Comissários de Menores, policiais ou integrantes do Conselho Tutelar. “A criança ou o adolescente que não estiver portando o referido cartão será, de imediato, retirado do grupo, devendo ser lavrado auto de infração contra o responsável pela agremiação ou baile, bem como contra pais ou responsáveis, sem prejuízos de outras medidas mais rigorosas, se necessário”, enfatiza a Portaria.

DETERMINAÇÕES AOS DONOS DE ESTABELECIMENTOS

A Justiça ressalta que é dever do responsável pelo estabelecimento e do promotor do baile ou evento em que for permitida a entrada de crianças e adolescentes manter à disposição da fiscalização por este juízo, pelo Ministério Público ou pelo Conselho Tutelar, uma cópia da identidade e do CPF do responsável e, em se tratando de pessoa jurídica, do ato constitutivo e do cartão de inscrição no CNPJ, bem como alvará expedido pelo município. “Cuidar para que não haja consumo de bebidas alcoólicas, cigarros ou similares, por criança e/ou adolescente, em suas dependências, inclusive afixando placa informativa de tal proibição em local de fácil visualização (…) Cuidar para que não haja música que exalte a violência, o erotismo ou a pornografia, ou faça apologia a produto que possa causar dependência física ou psíquica (…) A agremiação carnavalesca que não cumprir o disposto na presente Portaria será impedida de desfilar em qualquer passarela organizada e/ou fiscalizada pelo Poder Público, bem como será retirada dela se iniciado o desfile”, esclarece.

Caso seja constatado que a agremiação carnavalesca desfila, em qualquer via ou logradouro, sem o cumprimento das determinações constantes na Portaria, as crianças e os adolescentes serão retirados e os responsáveis ou organizadores da agremiação autuados e presos em flagrantes, encaminhando-os à delegacia competente. “Está vedada a participação de maiores de 18 anos, salvo pais, responsáveis legais ou familiares na condição de acompanhantes em bailes, festas ou outros eventos destinados ao público infantojuvenil (…) Os responsáveis pela realização de bailes cuidarão para que, durante as festividades, não haja venda ou consumo de bebidas alcoólicas por qualquer pessoa nas dependências dos estabelecimentos (…) Deve haver separação do salão de dança com cordas ou outro meio adequado, reservando espaços destinados a diferentes faixas etárias com avisos indicativos”, coloca o magistrado no documento.

Os responsáveis de bares, ou aqueles que estiverem servindo bebidas alcoólicas aos menores de 18 anos, serão autuados e presos em flagrante, sem prejuízo da apreensão de caixas, depósitos ou quaisquer equipamentos que estejam sendo utilizados para a venda do produto, incorrendo na aplicação de multa de 3 a 20 salários-mínimos. “Esta determinação é aplicável a vendedores ambulantes (…) O cumprimento desta Portaria será fiscalizada por toda sociedade, Ministério Público, conselho tutelar, Polícia Civil e Militar, devendo fazer cessar imediatamente qualquer procedimento que contrarie as determinações aqui estabelecidas e conduzindo à Delegacia o infrator para o procedimento adequado (…) Qualquer pessoa poderá colaborar com as autoridades informando o descumprimento das determinações”, finaliza a Portaria, frisando que fica expressamente vedado o uso de fantasias ou qualquer tipo de vestuário em crianças e adolescentes, seja em desfiles, seja em apresentações carnavalescas, que atentem contra sua dignidade ou que ofendam a moral ou puder próprio de sua idade.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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