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Aluno que descumpriu contrato com faculdade não deve ser indenizado

03/10/2022
Michael Mesquita

Um aluno que descumpriu termos no contrato assinado com uma instituição de ensino superior e por isso teve o nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, não tem direito à indenização. A sentença é do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação que teve como parte demandada a Faculdade Pitágoras Sistema de Educação Superior Ltda. No processo, o autor alegou que ingressou na citada instituição de ensino no primeiro semestre de 2018 para cursar Educação Física, tendo permanecido por 4 períodos, ou seja, até metade do ano de 2019.

Contudo, narrou que decidiu trancar a matrícula em 8 de agosto de 2019, estando quite com suas obrigações financeiras até então. Todavia, aduz que foi surpreendido com a inclusão de seu nome no SERASA por uma dívida no valor de R$ 4.453,35 e outra no valor de R$ 278,25, as quais considerou indevidas. Com isso, pleiteou a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência de débito, bem como o recebimento de uma indenização por danos morais. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

Em contestação, a faculdade alegou, em resumo, que não houve nenhuma cobrança indevida, visto que o autor aderiu ao PMT – Parcelamento de Matrícula Tardia, o qual permite que o aluno parcele valores que devem ser quitados no final do curso, mas no momento em que solicita o trancamento, entende-se que houve a finalização do acerto, de modo que os valores em aberto abrangidos pelo parcelamento são automaticamente considerados vencidos, conforme destacado no contrato assinado entre as partes. “Passando ao mérito, tem-se que a matéria será dirimida no âmbito probatório, recaindo o ônus da prova à requerida, por se tratar de relação de consumo e por estarem presentes os requisitos do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor”, expressou a Justiça na sentença.

CONTRATO LIVREMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES

O Judiciário observou que a parte demandada anexou ao processo o contrato de prestação de serviços educacionais, contrato de parcelamento de matrícula tardia, histórico escolar, telas de consulta ao SERASA e telas de sistema. “O demandante, por sua vez, anexou termo de trancamento, tela de consulta ao SERASA e comprovantes de pagamento (…) Após detida análise da documentação juntada e das informações prestadas pelas partes, vislumbra-se que os pedidos do autor não merecem acolhimento, pois as cobranças em discussão, na realidade, são oriundas de um contrato livremente firmado por ele no momento do ingresso na instituição de ensino, com o escopo de parcelar as mensalidades do período de janeiro a maio de 2018, tendo em vista a matrícula tardia realizada em abril de 2018, e não no início do semestre”, pontuou.

Também anexado ao processo um documento chamado ‘Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, datado de 24 de abril de 2018. Esse documento demonstrou claramente a adesão do autor ao programa de parcelamento de mensalidades integrais dos meses acima citados, com previsão expressa de que o adimplemento das mesmas aconteceria após o término do período regular do curso. 

“Assim, resta evidenciado que a quitação das mensalidades pendentes em virtude de a matrícula ter sido realizada após o início do semestre, poderia ser efetivada posteriormente ao término do curso (…) Contudo, o aluno optou por trancar sua matrícula após cursar 4 períodos, razão porque houve a cobrança dessas mensalidades antes da conclusão do curso, em conformidade com o disposto na cláusula 3ª do pacto celebrado entre as partes”, esclareceu a Justiça, decidindo por julgar improcedentes os pedidos do autor.


Assessoria de Comunicação
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