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Cliente que quebrou contrato é obrigado a pagar multa

20/01/2022
Michael Mesquita

Um paciente que abandonou um tratamento para disfunção erétil deve pagar multa, se tal cláusula estiver em contrato. O entendimento é do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, que julgou improcedente uma ação movida por um homem, em face da Master Medical São Luís. No caso em tela, o autor alega ter adquirido junto ao requerido um tratamento para disfunção erétil, em 28 de setembro de 2021, mediante pagamento da quantia de R$ 150,00 referente a consulta, mais R$ 400,00 referente ao tratamento em si, sendo que o valor total do contrato é de R$ 4.400,00, ficando ajustado que poderia adimplir o restante através de cheques.

O autor afirmou, entretanto, que mostrou o contrato à sua esposa e ambos observaram que não havia uma cláusula que garantia a eficácia do tratamento, e que havia indicação de uso de medicação, mas não chegou a receber nada nesse sentido. Prossegue narrando que diante dessa situação, buscou o cancelamento do pacto firmado, mas foi informado que deveria pagar uma multa de 20% sobre o valor total do contrato, o que considera abusivo, pois entende que essa multa deveria ser calculada apenas sobre o valor já adimplido. Desse modo, pleiteia o cancelamento do contrato sem a imposição de multa, o ressarcimento do valor de R$ 400,00, e o recebimento de uma indenização por danos morais.

A demandada, em contestação, argumentou que não houve a prática de nenhum ato ilícito que justifique a procedência da ação, pois o demandante celebrou voluntariamente o contrato na data citada, para tratamento com duração de 120 (cento e vinte dias), e finalização prevista para janeiro de 2022, tendo realizado consulta médica e exames para o respectivo diagnóstico, além de terem sido esclarecidos o valor do tratamento, tempo de duração, prescrição de medicação, consultas médicas e psicológicas e tudo mais que era necessário. Complementa sua defesa explicando que, após a assinatura do contrato, foi providenciada a prescrição das substâncias essenciais ao tratamento do paciente e, no caso específico, o mesmo optou pelo laboratório VictaLab Farmácia de Manipulação Ltda. - EPP para a confecção de suas medicações. 

ABANDONOU O TRATAMENTO

Contudo, o autor sequer iniciou o uso das substâncias prescritas, mas simplesmente abandonou o tratamento, sem solicitar o cancelamento formal, como previsto contratualmente, embora ciente de todas as cláusulas, inclusive a relacionada à aplicação da multa de 20%, que não pode ser considerada abusiva, pois não é excessivamente onerosa e nem excede o valor da obrigação principal. “A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, em conformidade com o disposto em artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse sentido, observo que o demandado apresentou nos autos o contrato celebrado entre as partes, contendo a assinatura do demandante, prontuário médico, termo de consentimento, entre outros”, pontua a sentença.

E segue: “O autor, por sua vez, anexou aos autos o contrato, comprovante de pagamento e reclamações acerca do tratamento (…) Após análise dos elementos do processo, vislumbra-se que os pedidos da inicial não merecem ser acolhidos, pois restou cabalmente demonstrado que o demandante anuiu aos termos do contrato em questão de maneira livre e voluntária, sem vícios de consentimento que justifiquem a anulação sem ônus, sendo certo que a leitura dos termos do contrato antes da assinatura é responsabilidade do contratante, justamente a fim de evitar situações como a que se discute nesta demanda”.

O contrato em debate, anexado ao processo, explica na cláusula 13, de forma clara e objetiva, que não existem garantias de resultado positivo, mas sim, a garantia de viabilização da busca pelo mesmo. “Cumpre ressaltar, aqui, que em contratos desta natureza a obrigação assumida é de meio, e não de resultado, de modo que para que se considerasse a conduta da ré como ilícita, necessário seria que o autor primeiramente se submetesse ao tratamento para, então, se averiguar se foram aplicados todos os elementos possíveis para garantir o melhor cumprimento da obrigação e, assim, avaliar se a empresa foi ou não diligente ao desempenhar seu compromisso com o paciente, o que não foi possível, já que o autor desistiu do tratamento antecipadamente”, esclarece a Justiça.

A sentença observa que, se o requerente firmou o contrato com o requerido, inclusive com a efetiva realização de consulta e exames, e posteriormente decidiu submeter a terceira pessoa a análise de um pacto já firmado por si, para só então definir que não mais teria interesse pelo tratamento, não há como reconhecer a culpa da ré, tratando-se, na verdade, de um ato unilateral do autor, baseado na ideia prévia de que a terapia não seria eficaz, sem nem mesmo iniciá-la de forma efetiva. “Frise-se que em relação à multa, a cláusula sétima é bastante clara quanto à sua imposição em caso de rescisão antecipada do contrato, e na presente situação não vislumbra-se tal abusividade aduzida no termo de reclamação, pois atendidos os limites previstos no artigo 412 do Código Civil”.

E finalizou: “Quanto ao dano moral, igualmente não vislumbra-se sua procedência, pois não se reconhece a frustração de quem enfrenta dissabores por um ato produzido por si próprio (…) Vale lembrar que o instituto do dano moral se constitui em importante conquista que acabou por ser construída ao largo de considerável período de tempo e possui relevante função nas relações sociais (…) A sua caracterização, entretanto, de molde a evitar a banalização, deve se dar com base em critérios objetivos, de modo que este somente se faz presente quando efetivamente violados direitos de personalidade”.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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