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Cancelamento de voo sem aviso prévio é passível de dano moral

20/01/2022
Michael Mesquita

Uma empresa de transporte aéreo que cancela voo sem aviso prévio deve indenizar o passageiro. O entendimento é de sentença proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, numa ação judicial movida por um homem, que teve como parte demandada a VRG Linhas Aéreas S/A. A parte autora que requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 231,30, bem como pagamento de danos morais. Alega, em resumo, ter adquirido passagens aéreas por meio da requerida, para o trecho São Luís x Rio de Janeiro, para o dia 30 de junho de 2021 e trecho de volta para o dia 5 de julho de 2021.

Segue narrando que, às vésperas a sua viagem de volta a São Luís, recebeu a informação por uma amiga de que o seu voo tinha sido cancelado, sem qualquer comunicação prévia. Afirma que a demandada não forneceu qualquer tipo de serviço ou hospedagem e apenas foi alocada em voo no dia seguinte ao anteriormente marcado. Em contestação, a requerida, preliminarmente, solicitou a retificação da sua razão social para Gol Linhas Aéreas S/A. No mérito, requereu a improcedência da ação. “Primeiramente, cumpre esclarecer que o Pacto de Varsóvia não afasta totalmente a incidência do CDC em relações de consumo envolvendo transporte aéreo de passageiros (…) Contudo, a referida convenção não versa expressamente sobre cancelamento”, pontua a sentença.

Porém, a Justiça entende que as regras setoriais e as do Código de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas plenamente ao caso em debate, isto porque há nítida relação de consumo. “Para se saber se houve falha na prestação do serviço, mister tomar conhecimento do que o órgão regulador preconiza acerca do cancelamento do voo (…) No caso em apreço, não restou evidenciado nos autos que a parte autora foi informada com a brevidade regulamentar acerca do cancelamento do voo (…) É que o prazo regulamentar aplicável ao caso é de 24 horas para comunicação de alteração unilateral por parte da transportadora, ou seja, aquele previsto em resolução da ANAC”, fundamenta.

O QUE DIZ A RESOLUÇÃO 556/2020

Essa resolução diz que “as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto em resolução anterior”. Para o Judiciário, a parte requerida não realizou prova de que a comunicação foi feita seguindo o prazo recomendado, sendo que era de total responsabilidade da requerida proceder com a comunicação à parte autora, acerca do cancelamento do seu voo.

“Em relação ao dano material, este não merece deferimento, pois, a parte autora aceitou a sua realocação em voo diverso, ou seja, não teve nenhum dano de natureza material, tendo em vista que a requerida disponibilizou outro voo para São Luís (…) Sobre o alegado dano moral, conclui-se que o caso em análise impõe a condenação da empresa ré ao pagamento de uma indenização resultante dos danos morais sofridos pelo requerente, em razão da ausência de comunicação prévia sobre o cancelamento do voo”, finalizou, condenando a Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento de 3 mil reais à parte autora.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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