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Município de Paço do Lumiar e Estado do Maranhão devem implementar melhorias no Conjunto Marly Abdalla II

VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS

14/12/2021
Valquíria Santana

O Município de Paço do Lumiar deve executar, no prazo de um ano, as obras de pavimentação asfáltica nas Avenidas 1 e 2 do Conjunto Marly Abdalla II, com rede de drenagem de águas pluviais. A determinação é do juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, Douglas de Melo Martins, na ação civil proposta pelo Ministério Público. O magistrado também condenou o município e o Estado do Maranhão a prestarem o serviço de transporte público de forma segura, planejada, eficiente e ininterrupta naquele conjunto habitacional, em especial na Avenida 2.

Douglas de Melo Martins condenou, ainda, o Estado e o Município a pagarem a quantia de R$ 30 mil de indenização por anos morais, a ser arcada proporcionalmente em divisão igualitária por cada um dos réus, valor a ser destinado ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. No caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações determinadas judicialmente, pagarão multa de R$ 2 mil, valor também a ser revertido ao Fundo. Na decisão, o juiz adverte que durante o cumprimento de sentença poderão ser determinadas novas medidas coercitivas, “tais como majoração da multa estipulada e outras que porventura se mostrem necessárias no decorrer do processo executivo”, destacou.

Na ação civil pública, o órgão ministerial alega que o itinerário dos ônibus que servem aos moradores do Conjunto Marly Abdalla II é constantemente modificado devido às péssimas condições das ruas e avenidas, que apresentam enormes buracos e poças d’água. Prossegue afirmando que a falta do transporte afeta os moradores, principalmente idosos, crianças e pessoas com dificuldade de locomoção. O Ministério Público alega que as pessoas são obrigados a caminhar longas distâncias até onde é oferecido o serviço público de transporte coletivo de passageiros, passando a pé pela Avenida 2, sem nenhuma infraestrutura, sem pavimentação asfáltica, com esgoto a céu aberto, sem abrigo nos pontos de ônibus e sem iluminação pública.

Na decisão, o juiz Douglas de Melo ressalta que o Estado do Maranhão possui legitimidade passiva para figurar na ação proposta pelo órgão ministerial, pois lhe cabe atuar no transporte intermunicipal, especialmente em regiões metropolitanas (CF, art. 25, § 1º e 2º). O magistrado destaca, ainda, que o Estado do Maranhão possui política pública específica voltada para o asfaltamento de vias municipais, denominado Programa Mais Asfalto.

Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, fixado em um ano, o magistrado disse reputar razoável, tendo em vista os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo (Decreto-Lei nº 4.657/42, art. 22). O juiz ressalta que a obrigação imposta pela sentença deve ser atingida durante esse período de um ano e que o Estado do Maranhão e o Município de Paço do Lumiar devem demonstrar no processo as medidas tomadas ao passo em que forem executando, especialmente o município no que diz respeito á recuperação das vias.

Núcleo de Comunicação do Fórum de São Luís

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0804289-57.2018.8.10.0001

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