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Estado não pode cobrar ICMS de empresa que transfere maquinário de uma filial para outra

30/11/2021
Michael Mesquita

Uma sentença da 1ª Vara de Buriticupu declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre a empresa Scheffer & Cia. Ltda, parte autora, e o Estado do Maranhão, quanto à incidência de ICMS nos casos de transferência, entre estabelecimentos de sua propriedade, de quaisquer dos bens (que estejam na lista anexada ao processo) ou que venham a compor o ativo imobilizado da empresa, ainda que o estabelecimento de destino se encontre situado em outra unidade da federação. 

A sentença, proferida pelo juiz titular Felipe Damous, destaca que a empresa não será obrigada a recolher ICMS nos casos de transferência de bens do seu ativo imobilizado, entre estabelecimentos de sua propriedade, sendo compreendido como ativo imobilizado o conjunto de bens necessários à manutenção das atividades da empresa, caracterizados por apresentar-se na forma tangível, a exemplo de máquinas. Narra a ação que a empresa atua no ramo agropecuário, e alegou que possui atividade nos estados do Maranhão e do Mato Grosso. 

Com o objetivo de alcançar maior eficiência operacional, a empresa afirmou pretender utilizar o mesmo maquinário agrícola pertencente ao ativo fixo em mais de um estabelecimento, pois os períodos de plantio e colheita nos referidos estados ocorrem em épocas diferentes. Entretanto, ressalta que tal operação é tributada pelo Estado do Maranhão com base no seu Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, o RICMS/MA, Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, o que, segundo entende, encontra impedimento na jurisprudência sedimentada dos tribunais superiores, no sentido de ser inviável a cobrança do ICMS nessas hipóteses.

SÚMULA DO STJ

Na sentença, o magistrado ressaltou que a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça dispõe o seguinte: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Além disso, destacou que o mesmo STJ, no julgamento do um Recurso Especial, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consagrou a tese de que “o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade”. Tal entendimento segue inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal na mesma linha.

“Em relação ao maquinário integrante do ativo fixo da empresa autora, comprovado pelos documentos contábeis juntados aos autos, não poderia haver incidência de ICMS no momento do deslocamento dos bens entre as filiais localizadas nos estados do Mato Grosso e Maranhão, o que faz parte da sua operação regular, a fim de não deixar seu maquinário agrícola sem uso, já que os momentos de plantio e colheita dos produtos ocorrem em momentos do ano distintos em tais estados”, pontuou Damous, citando julgamentos de outros tribunais.

Para o juiz, a atuação do estado, nesse caso específico, representa incidência do ICMS de forma indevida, o que aumenta sobremaneira os custos da produção da parte autora, podendo tornar a atividade economicamente inviável, causando prejuízos não só à empresa, mas a todos que dependem da atividade agrícola por ela desempenhada, inclusive o consumidor final. Daí, decidiu por confirmar decisão antecipada, no sentido de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e o Estado do Maranhão quanto à incidência de ICMS, nos termos aqui colocados.


Assessoria de Comunicação
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