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A eficácia plena dos IRDRs 1 e 2 do TJMA

08/03/2021
Assessoria de Comunicação

Devido ser um instituto recepcionado recentemente pela norma, é natural que ainda restem dúvidas quanto à efetividade na aplicação dos Incidentes de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). Pensando nisso, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) e a Assessoria Jurídica da Presidência, resolveram trazer alguns esclarecimentos sobre pontos importantes quanto à aplicação dos IRDRs 1 e 2 do Tribunal de Justiça do Maranhão.

O IRDR 1 tratou da ampla discussão acerca do direito ou não, por parte de categorias de servidores, quanto à percepção de reajuste de 21,7%, sob o argumento de possível repercussão geral em reajuste salarial concedido a uma determinada categoria, pela Lei nº 8.369/06. Já o IRDR 2, trata de matéria similar, onde se questionava se havia revisão geral ou setorial, com base nas leis nº. 8970/09 e nº. 8971/09, que concederam reajustes com a diferença do percentual de 6,1% entre categorias de servidores públicos estaduais.

Em razão do trânsito em julgado dos dois temas, a questão acerca da existência ou não do direito dos servidores estaduais à diferença remuneratória de 21,7% e de 6,1% já não comporta discussão. Assim, os respectivos IRDRs, nº 17.015/2016 e nº 22.965/2016, podem ter suas teses aplicadas em todos os processos individuais ou coletivos, que ainda estejam tramitando ou aqueles que venham a ser ajuizados na órbita da Justiça estadual maranhense, conforme art. 927, III e art. 985, I e II, ambos do CPC. 

Ressalte-se que o precedente vinculante no IRDR não atinge a coisa julgada dos inúmeros casos advindos de cumprimentos de sentença de título executivo, individual ou coletivo, já transitados em julgado. Incluem-se, nesse caso, aqueles com prazo prescricional já transcorrido para a ação rescisória, mesmo que em sentido contrário aos temas firmados.

Por outro lado, cabe ao magistrado ou relator, em cada caso concreto e observando-se a jurisprudência das cortes superiores, a decisão de suspensão ou não da execução das ações rescisórias manejadas pelo Estado contra as execuções dos títulos que reconheceram o direito do servidor ao percentual. 

Assim, as situações possíveis e que merecem atenção quanto à aplicação dos temas 01 e 02 são:

1. Ações individuais ou coletivas sem o trânsito em julgado: aplicação plena e eficaz dos IRDRs nº 01 e nº 02;

2. Ações individuais ou coletivas com o trânsito em julgado e já transcorrido o prazo legal sem ajuizamento de ação rescisória: mantém-se a eficácia da coisa julgada, mesmo que contrária aos temas firmados em IRDR;

3. Ações individuais ou coletivas com o trânsito em julgado, mas ainda pendentes de análise de ação rescisória ajuizada no biênio legal, sem efeito suspensivo decorrente de IRDR, deve-se observar os requisitos legais para a ação rescisória em cada caso e os precedentes firmados no STJ e no STF sobre a superveniência de precedente qualificado.

 

Assessoria de Comunicação
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