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Empresa de Transporte não tem dever de indenizar se passageiro chegou ao destino

10/02/2021
Michael Mesquita

Uma empresa de transporte rodoviário não tem obrigação de indenizar se o passageiro, ainda que insatisfeito, chegou ao destino da viagem. Assim entendeu uma sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Conforme o processo, trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por um homem, tendo como parte ré a empresa Real Maia Transportes Terrestres Ltda, na qual o autor afirma que comprou uma passagem rodoviária junto à requerida no dia 14 de junho de 2020, para viagem no mesmo dia, no itinerário Marabá (PA) – São Luís (MA), pelo valor de 160 reais, com chegada prevista para o dia seguinte, às 10 horas.

Alega que, no ato de aquisição do bilhete no guichê de atendimento da empresa, fez questão de confirmar se a viagem seria direta entre a origem e o destino, apenas com paradas regulares nas rodoviárias, sem haver a necessidade de troca de veículos, o que acabou sendo confirmado. Relata que sua ressalva justificar-se-ia pelo fato de que viajaria por mil quilômetros, daí desejaria maior conforto e mantendo a mínima aproximação com outras pessoas, frente a pandemia do Covid – 19. Diz que por volta das três e meia da manhã do dia 15 de junho de 2020, na cidade de Buriticupu (MA), a 400 km de São Luís, foi acordado pelo motorista do ônibus ao qual estava, para desembarcar neste município e adentrar em outro ônibus que continuaria a viagem até o destino, justificando o transbordo por orientação da empresa e ao fato de haver poucos passageiros de Buriticupu para São Luís.

Ressalta que, no mesmo horário, tomou outro veículo da requerida, cujo destino seria Teresina (PI), no entanto, ao chegar na cidade de Santa Inês (MA), tomou conhecimento que um terceiro ônibus o levaria até a capital maranhense. Ao desembarcar em Santa Inês, teria permanecido por mais de 01 (uma) hora, em vez de viajar no ônibus prometido, teria embarcado em um automóvel tipo Van pertencente a terceira pessoa, o qual considerou desprovido de conforto e sistema de climatização, chegando a São Luís às 13 horas, três a mais que o previsto. Juntou ao processo um vídeo que seria referente ao trecho retro da viagem e boleto de tarifa de embarque anexada a um recibo do valor da passagem, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Diante disso, requer ser indenizado por danos morais e a devolução do valor pago pela passagem, no importe de 160 reais.

INFORTÚNIOS

Em contestação, a empresa Real Maia afirma que o transporte interestadual de passageiros trabalha com horários previstos e não pontuais, inexistindo conexão entre Marabá e São Luís, sendo a viagem única, a depender de infortúnios durante o trajeto, acrescentando que o transbordo do ônibus para Van em Santa Inês ocorrera em decorrência de um problema mecânico que impossibilitou a continuidade da viagem no veículo embarcado em Buriticupu até Santa Inês, pois haveria o risco de colocar em perigo a integridade física dos passageiros sob risco de contratempo. Alega que não houve atraso na troca das conduções e que foi dada assistência ao requerente, ressaltando que as viagens estão sujeitas a imprevistos decorrentes da precariedade das estradas e os carros em trânsito também podem sofrer atrasos, fazendo referência a uma Resolução da Agência Nacional de Transporte Terrestre.

Com relação à argumentação do autor de que, devido às trocas, teria chegado atrasado ao seu destino, a empresa alega que não ficou comprovado no processo. Prosseguindo, diz que o pedido de devolução da diferença de passagem por ter sido transportado em veículo de categoria inferior seria indevido, eis que o serviço contratado fora do tipo Convencional e não Leito, como alega fazer parecer, pois não demonstrado o bilhete de passagem, visto que a viagem seguira regularmente, momento em que faz referência à Resolução da ANTT, a qual cita: (...) Quando, por eventual indisponibilidade de categoria em que o transporte foi contratado, tanto no ponto de partida como nos pontos de paradas intermediárias da viagem, houver mudança de serviço de natureza inferior para superior, nenhuma diferença de preço será devida pelo passageiro (...) No caso inverso ao previsto no caput deste artigo, será devida ao passageiro a restituição da diferença de preço, devendo a transportadora proceder ao reembolso de imediato".

"Após análise dos autos, verifica-se que a demanda se resume em saber se a situação enfrentada pelo autor junto a requerida foi indevida e se tal conduta foi capaz de lhe causar danos materiais e morais (...) Revela-se indiscutível o fato do requerente ter adquirido um bilhete de passagem rodoviária junto à requerida para viajar no trecho Marabá-PA a São Luís-MA, nas datas citadas. Por outra via, divergem as partes litigantes no tocante ao aspecto do eventual transbordo intermediário contratado que haveria entre a origem da viagem e o ponto de chegada, incluindo a substituição do ônibus e o tipo de veículo utilizado, bem como acerca do horário de desembarque na capital maranhense", observa a sentença.

E continua: "É cediço e regra comum que quando se contrata uma regular empresa rodoviária transportadora de passageiros para viagens interestadual e mesmo intermunicipal, o dado referente ao tipo de condução (leito, semi-leito, convencional, executivo, etc) e ao horário aproximado de chegada, devem estar insertos no bilhete, e neste caso, tais informações não podem ser verificados, observando o ticket de passagem juntado pelo autor, pois o fato do documento estar dobrado impede a sua conferência (...) Em que pese ter havido a utilização de três veículos diferentes no transporte rodoviário na viagem citada, incluindo a troca de um ônibus por uma Van, no último trecho, entre Santa Inês e São Luís, sob a justificativa de problema mecânico verificado, constata-se que a empresa requerida prestou toda a assistência para que o passageiro chegasse efetivamente ao seu destino, tendo, assim, realizado de modo satisfatório, a sua contrapartida na prestação de serviço adquirido pelo requerente".

"Não há como se considerar o descumprimento pela parte requerida do pacto jurídico negocial firmado, ante a inconsistência das provas apresentadas pela parte requerente, que pudesse comprovar eventual descumprimento contratual pela empresa (...) Neste raciocínio, entende-se que não restou demonstrada falha na prestação de serviço pela empresa concessionária de transporte rodoviário quanto à chegada da parte autora em seu destino final, conforme contratado, já que não existem provas nos autos de que a requerida descumpriu o pacto jurídico negocial firmado (...) Outrossim, inexistem motivos que ensejem a indenização a título de danos materiais, ante sua falta de comprovação nos autos.", finalizou, julgando pela improcedência dos pedidos do autor.

Assessoria de Comunicação
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