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Justiça proíbe descontos em contas de servidores da fiscalização agropecuária

12/11/2020
Helena Barbosa

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís acatou - em parte – pedido sindical e determinou ao Banco do Brasil evitar efetuar descontos nas contas bancárias dos servidores da fiscalização agropecuária do Maranhão, referentes a parcelas de empréstimos consignados suspensas pela Lei Estadual 11.274/2020, a não ser com autorização expressa do correntista.

A decisão do juiz Douglas de Melo Martins obrigou o banco a renegociar o pagamento das parcelas vencidas e não consignadas dos servidores dessa categoria, caso não haja êxito na renegociação, e que os descontos ocorram por meio do parcelamento, no mínimo em seis prestações, que deverão ser somadas à parcela corrente.

O Banco do Brasil também não poderá requerer a consignação conjunta de todas as parcelas em atraso ou efetuar os descontos diretamente em conta bancária, nem negativar os respectivos consumidores com base nas parcelas atrasadas.

A decisão judicial acatou, parcialmente, pedido de concessão de Tutela de Urgência do Sindicato dos Servidores da Fiscalização Agropecuária do Estado do Maranhão (SINFA) contra a instituição bancária. Na ação, o SINFA alegou que, em razão da edição da Lei Estadual nº 11.274/2020, que dispõe sobre a suspensão dos descontos de empréstimos consignados, a maioria dos servidores da Fiscalização Agropecuária do Estado do Maranhão tiveram seus contratos de empréstimo com o Banco do Brasil suspensos, de modo que não foram feitos os descontos decorrentes das consignações.

Segundo informou o sindicato nos autos, com o deferimento da medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal (na ADI nº 6475), que suspendeu a eficácia da Lei Estadual nº 11.274/2020, os associados receberam notificação do Banco do Brasil de que seria realizado, ao final do mês de outubro, desconto global em conta das parcelas vencidas que tiveram as consignações suspensas.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO

Segundo a fundamentação da decisão, o direito decorre do fato de que o desconto global das parcelas vencidas que tiveram suas consignações suspensas “viola a garantia do mínimo existencial de consumo, atingindo a própria possibilidade de subsistência do consumidor e contribuindo para situações de superendividamento”. Por outro lado, “a conduta questionada viola, ainda, a boa-fé objetiva, regra de conduta das partes contratantes e vetor de interpretação dos negócios jurídicos”.

O juiz entendeu que em situações como esta, com a finalidade de prevenir o superendividamento e se garantir o mínimo existencial de consumo, deve haver renegociação, em observância à boa-fé e dever do contrato que impõe às partes uma postura colaborativa. “Do contrário, ao se permitir o desconto global das parcelas vencidas, haverá grande restrição no orçamento das famílias substituídas com alta probabilidade de suas condições de subsistência”, disse o juiz.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
asscom_cgj@tjma.jus.br
ascomcgj@gmail.com

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Nenhuma
0820067-96.2020.8.10.0001

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