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Negativação indevida de consumidor pode gerar indenização por danos morais

15/10/2020
Michael Mesquita

A inscrição indevida do nome de um consumidor em cadastros de proteção ao crédito é passível de dano moral. Esse foi o entendimento de sentença proferida no Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro, na qual a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia foi condenada a indenizar um consumidor que teve o nome inscrito no SPC. A condenação da concessionária foi resultado de ação movida por um homem que comprovou ter pago a dívida contestada. A Equatorial deverá declarar a inexistência do débito no valor de R$ 148,37, bem como proceder ao pagamento da quantia de R$ 5 mil a título de reparação de danos morais.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de indenização por dano moral, tendo como parte requerida a Equatorial Maranhão, na qual o autor alegou ter o nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de crédito, mesmo tendo efetuado o pagamento da dívida inscrita em seu nome. Como foi proferida decisão liminar de urgência em favor do autor para exclusão da negativação, a concessionária alegou que os procedimentos de exclusão são realizados pelo SPC/Serasa e, portanto, a responsabilidade pelos danos seria exclusivamente do órgão de proteção ao crédito.

“De início, verifico que a relação entre as partes é eminentemente consumerista, portanto, para a análise do processo, deve-se utilizar os princípios do Código de Defesa do Consumidor, que diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (…) O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes”, fundamenta a sentença.

PAGAMENTO COMPROVADO

Ao analisar o processo, a Justiça constatou que é fato indiscutível entre as partes que o requerido efetuou a inscrição de débito oriunda do inadimplemento da fatura com vencimento em 11/11/2019, no valor de R$ 148,37 com data de inclusão em 19/01/2020 nos cadastros do Serasa. “(…) Com efeito, a parte autora comprova o pagamento da fatura, efetuado em 23/12/2019, no valor de R$ 148,37, ou seja, o valor da dívida inscrita pelo réu, conforme extrato bancário anexado aos autos. Sendo assim a parte autora comprova o pagamento do débito vencido”, destacou.

E segue: “Cumpre observar que, embora o pagamento do débito tenha ocorrido quase mais de um mês após o vencimento, em sua peça de defesa, o réu não refutou o comprovante de pagamento da dívida inscrita. Na verdade, o réu se limita a imputar a responsabilidade pela exclusão da dívida ao órgão de proteção ao crédito, entretanto, não logrou êxito em justificar a manutenção de dívida quitada em cadastro restritivo de crédito”. Para o Judiciário, cabe ao credor da dívida solicitar o cancelamento do registro junto ao órgão mantenedor do cadastro negativo, no prazo de cinco dias úteis, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado através de Súmula.

Ao analisar o pedido de dano moral, a Justiça observou que as consequências da indevida manutenção do nome no rol depreciativo do SPC ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano. “Assim, o dano moral é delimitado por presunção simples, utilizando o magistrado para julgamento do feito (…) Resta, então, apenas julgar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos esquecer o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito”, finalizou.

 

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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