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ACESSIBILIDADE | Supermercado deve adequar calçada de acesso à loja do bairro Renascença

01/06/2020

O Mateus Supermercados foi condenado a realizar serviços de construção, reforma e manutenção na calçada da sua unidade no bairro do Renascença, no prazo de três meses, além de pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil.

O supermercado deverá corrigir a largura da calçada e do passeio, em toda sua extensão, garantindo-se espaço para faixa de serviço (0,70m) e passeio livre (1,20m); fazer o rebaixamento da calçada nos pontos de travessia de pedestres (sinalizados com ou sem faixa, com ou sem semáforo, e sempre que houver foco de pedestres), reconstruir e fazer manutenção da calçada, corrigindo o pavimento.

A sentença, do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís, acolheu pedido de consumidor em Ação Popular contra o Mateus Supermercados S.A, a Equatorial Energia (Cemar) e o Município de São Luís, pedindo a condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer e de indenizar danos morais coletivos.

O autor da ação reclamou na ação que a área externa do Supermercado Mateus do Renascença possui barreiras que comprometem o direito de ir e vir de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, “minando a autonomia e a segurança dessas pessoas”. Dentre essas barreiras, poucas rampas de acesso à calçada, barras de ferro na entrada que impossibilitam o trânsito de cadeirantes, calçadas em mau estado de conservação, obstáculos como placas de sinalização, postes de energia, posto de táxis e rampas de acesso fora dos parâmetros devidos.

O consumidor juntou ao processo fotografias e vídeos que demonstram a ausência de acessibilidade na calçada do supermercado, barreiras e obstáculos que impossibilitam a livre circulação de pessoas com mobilidade reduzida, barras no acesso frontal de pedestres ao supermercado e largura insuficiente da faixa de passeio e ausência de rampas. Além dessas falhas, inspeção judicial, no dia 20/09/2019, gravada em vídeo, apontou a ausência de piso podotátil na calçada.

SUPERMERCADO - O Mateus Supermercados apresentou contestação, negando os fatos alegados na petição inicial do autor, e sustentou “cumprir todas as normas de acessibilidade na área interna e externa da edificação. Argumentou, ainda que a responsabilidade pelo posteamento e pelas placas de sinalização é, respectivamente, da CEMAR e do Município de São Luís.

A Equatorial Energia (Cemar) reconheceu a inadequada colocação do posteamento e firmou acordo judicial, homologada pela vara, em que assumiu o compromisso de corrigir sua conduta. O Município de São Luís, por sua vez, além de endossar os pedidos iniciais, por serem úteis ao interesse público, reconhece a obrigação de corrigir eventuais irregularidades na colocação de placas de sinalização.

“A conduta do réu viola valores jurídicos fundamentais da comunidade, comprometendo, assim, a acessibilidade, segurança dos pedestres, inclusive dos mais vulneráveis (tais como idosos, crianças, pessoas com deficiência), que são obrigados a, diante da inexistência de condições adequadas nas calçadas, disputar espaço com automóveis na via pública”, concluiu o juiz, justificando a aplicação de indenização por dano moral coletivo.

Todos os serviços deverão ser executados conforme a norma 9050 da ABNT, leis Municipais nº 4.590/2006 e Lei de Mobilidade Urbana de São Luís (nº 6.292/17) e outros regulamentos. Em caso de descumprimento, deverá pagar multa diária de R$ 1 mil, devida a partir da comunicação do descumprimento. O Ministério Público apresentou parecer pelo acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial.

ACESSIBILIDADE - Segundo a fundamentação do juiz, o respeito à acessibilidade decorre da Constituição da República, de leis (Lei nº 8.987/95, CDC, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015) e outros regulamentos aplicáveis ao caso.

O juiz informou, na sentença, que Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, plenamente incorporada ao direito interno brasileiro, que estabelece a acessibilidade como um de seus princípios gerais, assim como a não discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e a igualdade de oportunidades e a recusa de adaptação como uma das formas de discriminação.

De acordo com o juiz, o artigo 244 da Constituição Federal, dispõe que “a lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, e dos veículos de transporte dos edifícios de uso público coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência”

Citou também o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabelece (artigo 53) que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social”. Além disso, os artigos 56 e 57 preveem a obrigação de que em todas as edificações públicas ou privadas de uso coletivo seja garantida acessibilidade à pessoa com deficiência. Pela pertinência, transcrevo os dispositivos legais:

Ainda de acordo com a fundamentação da sentença, o Decreto nº 5.296/200 (artigo 10) dispõe que “a concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto”.

Helena Barbosa
Assessoria de Comunicação da Corregedoria
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
asscom_cgj@tjma.jus.br
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