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Lei Complementar nº 241 de 17 janeiro de 2022

Vencimentos dos cargos extintos a vagar de Depositário, de Distribuidor e de Escrivão de Serventia Judiciária, constante do Anexo Único da Lei Complementar nº 125, de 15 de julho de 2009.


GABINETE DA PRESIDÊNCIA



GABINETE DA PRESIDÊNCIA



Assunto: vencimentos-cargos-extintos-vagar-depositários-distribuidosr-escrivão.


Altera a tabela de vencimentos dos cargos extintos a vagar de Depositário, de Distribuidor e de Escrivão de Serventia Judiciária, constante do Anexo Único da Lei Complementar nº 125, de 15 de julho de 2009, bem como incorpora os percentuais decorrentes das ações judiciais em face da Lei Estadual n.º 8.970, de 19 de maio de 2009. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º combinado com o § 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º A tabela de vencimentos dos cargos extintos a vagar de Depositário, de Distribuidor e de Escrivão de Serventia Judiciária, constante do Anexo Único da Lei Complementar nº 125, de 15 de julho de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei, ficando incorporados aos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão os percentuais decorrentes das ações judiciais em face da Lei Estadual n.º 8.970, de 19 de maio de 2009, concedidas por meio de decisões judiciais ou administrativas. Parágrafo único. A inserção nas novas tabelas, prevista no caput, com composição dos novos vencimentos, implica na renúncia a qualquer efeito retroativo pleiteado em ações judiciais relativas aos percentuais mencionados nesta Lei, que eventualmente tenham sido deferidos judicial ou administrativamente, com a consequente extinção de todas as demandas judiciais relativas aos percentuais supostamente devidos. Art. 2º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no artigo 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 3º As despesas para consecução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria prevista para o orçamento do Tribunal de Justiça do Maranhão. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário. MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. A SENHORA PRIMEIRA SECRETÁRIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr. PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 17 de janeiro de 2022.

Deputado OTHELINO NETO
Presidente

Publicada na TERÇA-FEIRA, 18 DE JANEIRO DE 2022 DIÁRIO DA ASSEMBLEIA

Publicada na QUARTA - FEIRA, 19  DE JANEIRO DE 2022 D.O. PODER EXECUTIVO

 

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