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Lei Complementar nº 240, de 10 de janeiro de 2022.

Art. 9º, XL, da Lei Complementar Estadual n.º 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão)


GABINETE DA PRESIDÊNCIA



GABINETE DA PRESIDÊNCIA



Assunto: Vara-Especial-Colegiada- Crimes- Organizados


“Art. 9º (…) XL - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados;” Art. 2º A Lei Complementar Estadual n.º 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passa a vigorar acrescida do Art. 9º-A, com a seguinte redação: “Art. 9º-A A Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital, possui competência exclusiva sobre todo território do Estado do Maranhão para o processo e julgamento: I - de crimes de pertinência a organização criminosa, conforme o conceito estabelecido no art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 12.850/2013, ressalvada a competência da Justiça Federal; II - do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal); III - das infrações penais conexas aos crimes a que se referem incisos I e II do caput deste artigo, prevalecendo sobre a competência das demais varas especializadas previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri, em sua segunda fase. § 1º A competência desta Vara Especial abrange a primeira fase do procedimento relativo aos crimes da competência do Tribunal do Júri conexos aos delitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, encerrando-se com a preclusão da decisão de pronúncia, quando os autos deverão ser encaminhados ao juiz-presidente do Tribunal do Júri...........

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JANEIRO DE 2022, 201º DA INDEPENDÊNCIA  E 134º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
DIEGO GALDINO DE ARAUJO
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada no ANO CXVI Nº 006 SÃO LUÍS, SEGUNDA - FEIRA, 10 DE JANEIRO DE 2022

Texto Compilado

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