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Lei Complementar n° 237, de 22 de novembro de 2021

Os incisos II e III, do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão)


GABINETE DA PRESIDÊNCIA



Assunto: varas-cíveis-recuperação-empresas-comercio-casamento-tutela.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Os incisos II e III, do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. (...) II - 2ª Vara Cível: Cível. Comércio. Recuperação de Empresas. Execução Fiscal. Cartas Precatórias Cíveis; III - 3ª Vara Cível: Família. Casamento. Sucessões. Tutela, Curatela e Ausência. Infância e Juventude. Alvarás. Cartas Precatórias de sua competência.” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE NOVEMBRO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.


FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
DIEGO GALDINO DE ARAUJO
Secretário-Chefe da Casa Civil

Texto Compilado

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