“Art. 77. (...) § 4º (...) V – gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, que tem natureza remuneratória, compreende a acumulação de juízo e a acumulação de acervo processual, e corresponde a 1/3 (um terço) do subsídio do magistrado designado à substituição para cada trinta dias de exercício de designação cumulativa, a ser paga proporcionalmente em caso de período inferior, observado o teto remuneratório constitucional, cabendo somente uma gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição, a cada período de ocorrência, mesmo que o magistrado acumule, a um só tempo, mais de um órgão jurisdicional ao acervo processual;......(Publicada no Diário da Assembleia de 14.05.2021, p. 5-6 e no D.O.E., de 18.05.2021, p. 34)