Poder Judiciário/Corregedoria/Legislação/Lei de Custas

LEI Nº 12.325, DE 20 DE JUNHO DE 2024

Lei Estadual nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009


GABINETE DA PRESIDÊNCIA



Assunto: Custas e Emolumentos


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Acrescentar o art. 28-A à Lei nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009, com a seguinte redação: “Art. 28-A.  A restituição de valor pago por delegatário/ delegatária de serventia extrajudicial de forma indevida ou a maior ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário ou outros Fundos administrados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão será requerida pelo/pela serventuário/serventuária extrajudicial à Diretoria do FERJ. § 1º  Quando a restituição for decorrente de retificação ou cancelamento de selos de fiscalização o valor será devolvido na forma de crédito à serventia, podendo ser utilizado para aquisição de novos selos ou quitação de obrigações vencidas ou vincendas, registradas no sistema de controle de selos. § 2º  Se o requerente já não exercer delegação em serventia no Estado do Maranhão, o pedido tramitará por sistema de gerenciamento de processos administrativos do Tribunal de Justiça. § 3º  Ato da Presidência disciplinará o procedimento para restituição.” Art. 2º Revogar o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.109, de 29 de dezembro de 2009. Parágrafo único.  A devolução de recolhimento indevido ou a maior de percentual de emolumentos devido ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário será requerida pelo serventuário extrajudicial à Diretoria do FERJ. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JUNHO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil (Originária do Projeto de Lei nº 154/2024, de autoria do Poder Judiciário do Estado do Maranhão).

Texto compilado

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