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RESOLUÇÃO-GP Nº 18, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DO NUGEPNAC E DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES


Vigente


Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUG


RESOLVE ad referendum do Órgão Especial, Art. 1º Alterar a redação do caput do art. 5º da Resolução – GP nº 74, de 13 de dezembro de 2016, que passará a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 5º Criar a Comissão Gestora de Precedentes, integrada por três desembargadores ou desembargadoras sendo, preferencialmente, um desembargador ou uma desembargadora de Câmara de Direito Público, um desembargador ou uma desembargadora de Câmara de Direito Privado e um desembargador ou uma desembargadora de Câmara de Direito Criminal e, no mínimo, cinco juízes ou juízas, sendo um juiz coordenador ou uma juíza coordenadora do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, um juiz ou uma juíza auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, um juiz ou uma juíza representante da Associação dos Magistrados do Maranhão – AMMA e dois juízes ou duas juízas indicados ou indicadas pelo presidente ou pela presidenta da Comissão Gestora de Precedentes e nomeados ou nomeadas pelo presidente ou pela presidenta do Tribunal de Justiça, para desempenharem as seguintes atribuições:” (NR) Art. 2º Alterar a redação do caput e do § 3° do art. 6° da Resolução – GP nº 74, de 13 de dezembro de 2016, e acrescentar o § 4º ao mesmo artigo, com a seguinte redação: “ Art. 6º O presidente ou a presidenta do Tribunal de Justiça nomeará o presidente ou a presidenta da Comissão Gestora de Precedentes, escolhido ou escolhida dentre os desembargadores e as desembargadoras das Câmaras de Direito Público, Privado e Criminal, definidos para a composição da Comissão Gestora conforme caput do art. 5º desta Resolução. (…) § 3º Em caso de impossibilidade, por ausência ou impedimento, do presidente ou da presidenta da Comissão Gestora de Precedentes, caberá ao desembargador ou à desembargadora com mais tempo de permanência na Comissão Gestora de Precedentes, assinar documentos e decidir sobre as providências que se fizerem necessárias; § 4º Persistindo a impossibilidade de ambos desembargadores ou ambas desembargadoras, citados ou citadas no § anterior, caberá ao 3º desembargador ou à 3ª desembargadora componente da Comissão Gestora de Precedentes, assinar documentos e decidir sobre as providências necessárias ao andamento do trabalho da Comissão.” Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 6º da Resolução – GP nº 74, de 13 de dezembro de 2016. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de janeiro de 2025.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

Presidente do Tribunal de Justiça

Matrícula 140558

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 31/01/2025 17:37 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)

Informações de Publicação 20/2025 03/02/2025 às 14:55 04/02/2025

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