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RESOLUÇÃO-GP Nº 114, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DIRETOR GERAL


GABINETE DO DIRETOR GERAL


Vigente


Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - altera.


RESOLVE, Art. 1º Alterar o art. 173 caput e parágrafos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 173. O merecimento será apurado por critérios relativos a: I – desempenho; II – produtividade; III – presteza no exercício das funções; e IV – aperfeiçoamento técnico. § 1º Os critérios constantes dos incisos I a III serão aferidos no período de 48 (quarenta e oito) meses anteriores à data final para inscrição no concurso de promoção, remoção ou acesso. § 2º O critério constante do inciso IV será aferido consoante extensão e parâmetros de valoração definidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (as), observadas as demais disposições deste Regimento Interno. § 3º No caso de afastamento ou de licença legais do (a) magistrado (a) nesse período, será considerado o tempo de exercício jurisdicional imediatamente anterior. § 4º Os (As) juízes (as) afastados (as) de suas funções judicantes para o exercício de funções administrativas junto à Presidência do Tribunal ou à Corregedoria, ao Conselho Nacional de Justiça ou aos Tribunais Superiores ou, ainda, licenciados para o exercício de atividade associativa, terão seu merecimento apurado no período imediatamente anterior às suas designações, deles não se exigindo a participação em ações específicas de aperfeiçoamento técnico no período em que se dê o afastamento. § 5º Será também considerado para avaliação do merecimento do (a) juiz (a), o seu trabalho realizado em outra vara ou comarca que tenha respondido cumulativamente, bem como em Turma Recursal ou em substituição no Tribunal de Justiça. § 6º Na avaliação do merecimento, não serão utilizados critérios que venham atentar contra a independência funcional e a liberdade de convencimento do (a) magistrado (a), tais como índices de reforma de decisões. § 7º A disciplina judiciária do (a) magistrado (a), aplicando a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com registro de eventual ressalva de entendimento, constitui elemento a ser valorizado para efeito de merecimento, nos termos do princípio da responsabilidade institucional, insculpido no Código Ibero-Americano de Ética Judicial. ”.......Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 102, de 17 de outubro de 2022. Dê-se Ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de novembro de 2022.

Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 126599
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 11/11/2022 17:46 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

Informações de Publicação 206/2022 14/11/2022 às 14:06 16/11/2022

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