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Resolução-GP-1072021

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DIRETOR GERAL


Vigente


Gratificação-exercício-cumulativo-jurisdição-acúmuloacervo-processual-pagamento-regulamento


RESOLVE ad referendum do Plenário: Art. 1º Esta Resolução regulamenta o pagamento da gratificação pelo exercício cumulativo de jurisdição e acúmulo de acervo processual aos(às) magistrados(as) de 1º e 2º graus de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 231, de 12 de maio de 2021. §1º O valor da gratificação prevista no caput corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do(a) magistrado(a), sendo devida quando a substituição se der por período superior a três dias úteis, como nas hipóteses de licenças e afastamentos legais e regulamentares. §2º O(a) magistrado(a) perceberá somente uma gratificação mesmo que, simultaneamente, esteja em exercício cumulativo de jurisdição e apresente acúmulo de acervo processual. §3º O pagamento da gratificação por acúmulo de jurisdição será realizado no mês subsequente ao da acumulação, cabendo à Divisão de Expedição de Atos e Registros da Corregedoria-Geral da Justiça (1º Grau) e à Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Maranhão (2º Grau) comunicar à Coordenadoria de Pagamento os(as) magistrados(as) que fazem jus à percepção da gratificação até a data do fechamento da folha. §4º A gratificação prevista neste normativo tem natureza remuneratória, e por ocasião do pagamento o valor do seu acréscimo corresponderá à diferença entre o teto constitucional e o valor do subsídio mensal do(a) magistrado(a). §5º A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição ou acúmulo de acervo processual será computada proporcionalmente para o cálculo da gratificação natalina e férias, considerando-se os meses em que percebida por fração igual ou superior a 15(quinze) dias. §6º A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição ou acúmulo de acervo processual integra a base de cálculo do imposto de renda. Art. 2º Para fins desta regulamentação, entende-se por: I – exercício cumulativo de jurisdição: o exercício simultâneo da jurisdição em mais de um juízo ou órgão jurisdicional; II – acúmulo de acervo processual: o total de feitos distribuídos e vinculados ao(à) magistrado(a) igual ou superior ao seguinte quantitativo anual: a) competência cível: mínimo de 800 (oitocentos); b) competência criminal: mínimo de 400 (quatrocentos); c) competência para processamento e julgamento de todos os crimes envolvendo atividades de organização criminosa, nos termos da Recomendação nº 3, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça: mínimo de 300 (trezentos); d) Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís: mínimo de 300 (trezentos). §1º Nas unidades jurisdicionais com competência criminal exclusiva do Tribunal do Júri, para configuração do acúmulo de acervo processual, em virtude do seu procedimento bifásico, observar-se-á o cômputo em dobro dos feitos distribuídos durante o período de aferição. §2º Nas unidades jurisdicionais com jurisdição plena, considerar-se-á como acúmulo de acervo processual a quantidade mínima de processos prevista para a competência cível. §3º A Divisão de Acompanhamento de Dados Estatísticos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deverá efetuar, anualmente, o controle e a análise de dados para eventual revisão do quantitativo de acervo regulamentado no presente artigo. Art. 3º São considerados órgãos jurisdicionais, para os fins desta Resolução: I – Unidades judiciárias de primeiro grau: Varas, Juízos, Juizados, Juizados Especiais, Turmas Recursais, Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), Secretarias Judiciais Únicas Digitais (SEJUDs), Centrais de Cumprimento de Mandados Judiciais, Coordenadorias, Comissões e outros órgãos jurisdicionais; II – Unidades judiciárias de segundo grau: Gabinetes de Desembargadores, Câmaras Isoladas, Câmaras Reunidas, Tribunal Pleno, Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Maranhão, Turmas Recursais, Coordenadorias, Comissões e outros órgãos jurisdicionais. Art. 4º É devida a gratificação por acúmulo de acervo processual ao(à) magistrado(a) que receber distribuição anual de processos igual ou superior aos quantitativos indicados no art. 2º, inciso II, desta Resolução. §1º Para os efeitos desta Resolução, o acúmulo de acervo processual de cada órgão ou unidade jurisdicional do Estado do Maranhão será aferido anualmente, até o quinto dia após o término do recesso judiciário, pela Assessoria de Gestão Estratégica e Modernização do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observada a distribuição de processos ocorrida no ano civil imediatamente anterior, que comunicará para os devidos fins a Divisão de Expedição de Atos e Registros da Corregedoria-Geral daJustiça e a Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Maranhão. §2º Caberá à Divisão de Expedição de Atos e Registros da Corregedoria-Geral da Justiça (1º Grau) e à Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Maranhão (2º Grau) comunicar à Coordenadoria de Pagamento os(as) magistrados(as) que fazem jus à percepção da gratificação até a data do fechamento da folha. §3º Havendo acúmulo de acervo processual, o pagamento da gratificação será efetuado mensalmente durante todo o ano seguinte. §4º Caso a unidade ou órgão jurisdicional conte com atuação cumulativa de mais de um(a) magistrado(a), o acúmulo do acervo processual de cada um deles observará os quantitativos previstos no art. 2º, inciso II, desta Resolução. §5º Em caso de instalação de novos órgãos jurisdicionais, o acervo será apurado, no primeiro ano, de forma mensal, observada a proporção de 1/12 (um doze avos) em relação ao quantitativo previsto no caput. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE DEZEMBRO DE 2021.

Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA

Presidente do Tribunal de Justiça

Matrícula 3954

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 17/12/2021 14:09 (LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA)

Informações de Publicação 1/2022 07/01/2022 às 12:11 10/01/2022.

Referendada, por unanimidade na 2ª Sessão Plenária Administrativa Ordinária do dia 16.02.2022.

Informações de Publicação 54/2022 28/03/2022 às 12:11 29/03/2022

Acrescentada a alínea “e” ao inciso II do art. 2º da Resolução-GP nº 107, de 17 de dezembro de 2021, dada pela Resolução-GP nº 252022

Redação da alínea “e” do inciso II do art. 2º da Resolução nº 107, de 17 de dezembro de 2021, acrescida pela Resolução nº 25, de 16 de março de 2022, dada  pela Resolução-GP nº 452022

Acrescentada parágrafo ao art. 4º pela RESOLUÇÃO-GP Nº 16, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023.

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