RESOLVE, Art. 1º Atualizar monetariamente em 10,95852% os valores previstos nas tabelas anexas à Lei Estadual nº. 9.109, de 29 de dezembro de 2009, e o limite geral máximo das custas e emolumentos, passando a vigorar com as alterações dispostas nesta Resolução e seus anexos. Parágrafo único: O reajuste a que se refere este artigo, não será aplicado aos atos protocolizados no exercício fiscal de 2021. Art. 2º O limite geral máximo das custas, previsto no artigo 37, da Lei Estadual nº. 9.109/2009 fica estabelecido em R$ 13.046,11 (treze mil, quarenta e seis reais e onze centavos). Art. 3º O limite geral máximo dos emolumentos, previsto no artigo 37, da Lei Estadual nº. 9.109/2009 fica estabelecido em R$ 17.787,18 (dezessete mil, setecentos e oitenta e sete reais e dezoito centavos). Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº. 101/2021. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 3954
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 17/12/2021 12:52 (LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA)
Informações de Publicação 225/2021 17/12/2021 às 13:33 07/01/2022
Referendada, por unanimidade na 2ª Sessão Plenária Administrativa Ordinária do dia 16.02.2022.
Informações de Publicação 78/2022 05/05/2022 às 13:11 06/05/2022
Informações de Publicação 79/2022 06/05/2022 às 12:40 09/05/2022
Revogada pela Resolução-GP nº 125, de 14 de dezembro de 2022