Poder Judiciário/Corregedoria ExtraJudicial/Atos/PORTARIAS COGEX

PORTARIA-COGEX - 282025

CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL

COORDENADORIA DAS SERVENTIAS JUDICIAIS


Vigente


Celebração do primeiro casamento comunitário LGBTQIA+ do Estado do Maranhão.


RESOLVE Art. 1º. Designar a realização do Projeto “Casamentos Comunitários LGBTQIA+” para o dia 31 de maiode 2025,a ser realizado na modalidade hibrida, presencial na cidade de São Luís, na sede social da Associação dos Magistrados do Maranhão-AMMA, bem como por videoconferência em todo Estado do Maranhão, atendidas às regras que seguem. Art. 2º. O Casamento Comunitário tem por objetivo: Consolidar a família como núcleo básico de acolhida, convívio, autonomia e sustentabilidade e protagonismo social; A defesa do direito à convivência familiar, entendendo-a como núcleo afetivo, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, que circunscrevem obrigações recíprocas e mútuas; A promoção dos direitos humanos, a proteção e garantia dos direitos civis da família e sucessões. Art. 3º. Os casais interessados em participar do Casamento Comunitário deverão realizar a inscrição do evento no período de 17 de março de 2025 a 18 de abril de 2025, por meio do comparecimentoao cartórioextrajudicialde registro de pessoas naturais do local de sua residência. § 1° O endereço dos cartórios de registro civil de pessoas naturais do Estado do Maranhão pode ser obtido por meio do seguinte link: http://www.tjma.jus.br/primeiro-grau/cgj/serventias ou por meio do telefone 0800-707-1581. Art. 4° Serão disponibilizadas 60 (cinquenta) inscrições para o evento presencial e mais outras 60 (cinquenta) inscrições para a celebração por videoconferência. Art. 5° A inscrição dar-se-á nos seguintes termos: I - os casais interessados deverão comparecer ao cartório de registro civil munidos do original e cópia dos seguintes documentos: a) Certidão de nascimento dos nubentes, sendo solteiros; b) Certidão de óbito do cônjuge falecido para nubente(s) os viúvo(s); c) Certidão de casamento com a separação judicial, ou, divórcio averbado em cartório, para nubentes separados ou divorciados; d) Autorização dos pais, se um ou os dois nubentes tiverem entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos; e) Carteira de Identidade e CPF de ambos os nubentes – frente e verso; f) Comprovante de endereço de ambos os nubentes; h) Declaração de cada nubente, escrita à mão, aceitando contrair matrimônio e atestando a veracidade das informações prestadas, com assinatura igual ao do documento de identificação apresentado, contendo, ao final, a assinatura de duas (02) testemunhas, com a anotação dos respectivos números dos documentos de identificação. i) Carteira de Identidade das testemunhas;) número de telefone para contato. II- os casais interessados em participar do Casamento Comunitário deverão preencher todos requisitos presentes no momento da inscrição e atestar a veracidade das informações prestadas, sob pena de indeferimento da inscrição e a vaga ser disponibilizada para outros nubentes. Art. 6° Os procedimentos de habilitação do casamento comunitário serão de atribuição dos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais da circunscrição correspondente ao domicílio dos nubentes. §1º Os nubentes residentes no município de São Luís, devem realizar os procedimentos de inscrição e habilitação do presente casamento comunitário perante o 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, situado na Rua do Egito, nº 196, CentroCEP: 65.010-190, SAO LUIS - Maranhão. §2º Os nubentes residentes em outros municípios, devem realizar os procedimentos de habilitação do presente casamento comunitário no cartório de registro civil de pessoas naturais da circunscrição correspondente ao seu domicílio cujo endereço pode ser obtido por meio do site do TJMA no link: http://www.tjma.jus.br/primeiro-grau/cgj/serventias ou por meio do telefone 0800-707-1581. §3º Os Oficiais de Registro Civil habilitantes devem velar pela validação dos documentos digitalizados, observando critérios estabelecidos no Decreto n° 10.278/2020, que regulamenta a Lei n° 13.874/2019. §4° Em caso de suspeita de fraude documental, o tabelião responsável deverá tomar as providências cabíveis. § 5° Serão anexadas ao processo de habilitação as imagens digitalizadas da sessão virtual da celebração, para fins de comprovação da realização do ato. Art. 7° A celebração dos casamentos de forma presencial será realizada na sede da Associação dos Magistrados do MaranhãoAMMA, situada na Avenida Deputado Luís Eduardo Magalhaes, 20 – Calhau, São Luís – MA – CEP: 65071-415. § 1° Participarão, além dos nubentes, o magistrado ou juiz de paz e o oficial de registro habilitado ou preposto autorizado; §2º Cada casal poderá levar até 3(três) convidados. §3° As certidões de casamento serão entregues no local mediante a assinatura do livro de casamentos. Art. 8° A celebração dos casamentos por videoconferência no interior do estado será realizada por meio do aplicativo Google Meet, devendo o casal comparecer ao cartório do ofício de Registro Civil onde tramita a habilitação ou no Fórum da respectiva comarca, sendo que o link de transmissão do evento será informado pelos canais e redes sociais do Tribunal de Justiça do Maranhão. § 1° Participarão, no ambiente virtual, além dos nubentes, o magistrado ou juiz de paz e o oficial de registro habilitado ou preposto autorizado; § 2° As certidões de casamento serão entregues no momento do ato pelo oficial de registro ou por remessa postal. Art. 9º. Fica expressa nesta portaria a dispensa de utilização do selo de fiscalização no edital de proclamas, sendo este publicado no diário da Justiça do Estado nos termos do art.1.527 do Código Civil. § 1° O processo de habilitação, o Registro e as certidões necessárias, praticados gratuitamente pela serventia extrajudicial, serão ressarcidos pelo FERC através da Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão (Lei n° 9.109, de 29 de dezembro de 2009) como um único ato, independente de declaração de pobreza dos nubentes, nos termos do § 2° do art. 11 da Lei Complementar n° 130, de 29 de dezembro de 2009. § 2° OEdital de proclamas será publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sem ônus aos nubentes, nos termos do art. 1.527 do Código Civil, sendo encaminhado ao juízo de família responsável pelo ato, em 45 (quarenta e cinco dias) a contar da data para publicação no DJE. § 3° No Livro “D” (de registro de proclamas), anotar-se-á a justificativa da dispensa de utilização de selo de fiscalização, em razão da concessão de autorização do Poder Judiciário, tendo em vista que há isenção de emolumentos para todos os atos necessários a realização do Projeto Casamentos Comunitários, conforme Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão (Lei n° 9.109 de 29 de dezembro de 2009). § 4° Todos os atos de Registro Civil, necessários à realização do “Projeto Casamentos Comunitários” organizado pelo Poder Judiciário do Maranhão, serão gratuitos, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou despesa pela Serventia Extrajudicial. Art. 10. Dê ciência a todos os meios de comunicação local, a fim de dar ampla divulgação ao conteúdo da presente. Art. 11 Os casos omissos serão dirimidos pelos juízes de família em atuação na Comarca onde tramita a habilitação para o casamento, salvo se ocorrerem no dia do evento, cuja solução será de responsabilidade dos juízes designados para a celebração, se houver tempo hábil. Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.

Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

Corregedor Geral do Foro Extrajudicial

Matrícula 16402

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 27/02/2025 11:11 (JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS)

Informações de Publicação 39/2025 28/02/2025 às 13:09 06/03/2025

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