Senhora Juíza/Senhor Juiz,
Cumprimentando Vossa Excelência, encaminho, para conhecimento, cópia do Ofício - 0169521-37.2022.8.17.2001 que comunica “com a prorrogação do prazo previsto no art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/05, fica sobrestado o curso do processo executivo, além de ser vedada qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à Recuperação Judicial do Grupo João Santos (fato gerador objeto da ação de origem anterior a 21/12/2022). Tudo conforme decisão (ID 139155251) proferida nos autos da ação em epígrafe.”
Atenciosamente,
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 15/08/2023 17:07 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)