Art. 1º O assento de nascimento de indígena, enquanto não integrado, é facultativo no Registro Civil de Pessoas Naturais. Parágrafo único. O Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI), desde que contenha os elementos imprescindíveis para tanto, constituirá documento hábil para subsidiar o registro civil de nascimento........Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e Cumpra-se.GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 3 de novembro
de 2022.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 04/11/2022 09:11 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 212/2022 23/11/2022 às 15:03 24/11/2022