Poder Judiciário/Corregedoria/Atos/Provimentos

PROVIMENTO Nº 23, DE 25 DE MAIO DE 2022.

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO


GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA


Vigente


PROJETO JUSTIÇA DE TODOS-DISCIPLINA-IMPLEMENTAÇÃO.


RESOLVE: Art. 1º Instituir o PROJETO JUSTIÇA DE TODOS como meio de ampliação de acesso ao Poder Judiciário pelos jurisdicionados que residem nos municípios termos de Comarca no Estado do Maranhão e não disponham de recursos financeiros para deslocamentos à sede para participar de atos processuais no fórum ou, ainda, que não contem com recursos tecnológicos próprios para participação de atos processuais telepresenciais ou consultas virtuais no balcão de atendimento das secretarias judiciais. Art. 2º As audiências ou atendimentos do balcão virtual serão realizados pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sala física instalada no município de residência do jurisdicionado, para fins de atendimento remoto, evitando o deslocamento à sede da comarca e gastos relevantes para a economia doméstica. § 1º Para atendimento ao disposto no caput será disponibilizada sala de videoaudiência passiva, com ponto de acesso à internet, pelas Prefeituras Municipais, após assinatura de Acordo de Cooperação Técnica, bem como um servidor municipal treinado pela Diretoria do fórum para orientar os usuários no acesso ao link de entrada, quando solicitado ou remetido, bem como para operação dos equipamentos que ficarão sob sua guarda e responsabilidade. § 2º O Acordo de Cooperação Técnica será assinado pelo Corregedor-Geral da Justiça e Chefe do Poder Executivo do Município Termo da Comarca, sem prazo de validade pré-fixado, porém com possibilidade de denúncia ou rescisão do pacto a qualquer momento, mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 3º Os jurisdicionados atendidos pelo projeto terão, em condições de igualdade e respeitada a ordem cronológica dos agendamentos, a oportunidade de participarem de audiências por videoconferência no local em que residem, evitando com isso redesignações e permitindo que os atos processuais sejam realizados de forma a reduzir tempo de duração do processo. Art.4º Poderão fazer uso da sala passiva de videoaudiência as partes, em conjunto ou isoladamente, com ou sem seus respectivos advogados, assim como testemunhas, peritos, informantes, advogados, defensores, promotores de justiça ou qualquer ator do processo que não dispuser dos meios digitais para uso das ferramentas tecnológicas de atendimento virtual pelo Poder Judiciário. Art. 5º Para a utilização da sala de videoaudiência passiva para fins de participação em audiência em juízo diverso daquele a que pertence o Termo, o servidor que auxilia no local deverá verificar a compatibilidade de agenda com as audiências marcadas pelo juízo da Comarca e que tem apreferência na ocupação. § 1º: Nas comarcas que tenham mais de uma vara, no momento do agendamento das audiências em que as partes previamente tenham manifestado interesse no uso da sala passiva, o gestor da unidade judicial deverá consultar previamente a agenda disponibilizada no sistema de webconferência antes da designação § 2º Nos casos de conflitos de horários entres jurisdicionados de processos diferentes, a prioridade do uso da sala de audiência passiva será daquele que primeiro agendou a sua utilização. § 3º A presidência dos trabalhos e o poder de polícia na sala passiva de videoaudiência continua sendo exercido pelo magistrado presidente do ato, nos termos da legislação processual em vigor, e será auxiliado pelo servidor responsável pelo local, podendo, inclusive, requisitar, quando necessário, o uso da força policial para manutenção da ordem e ingresso no recinto. Art. 6º É vedado o uso da sala passiva de videoaudiência e de seus equipamentos para finalidade diversa da participação de atos processuais ou atendimento em balcão virtual, salvo autorização expressa do Corregedor-Geral da Justiça. Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 8º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 25 de maio de 2022.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 25/05/2022 16:54 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 94/2022 27/05/2022 às 11:51 30/05/2022

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