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Portaria Conjunta-GP-262021

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ


GABINETE DO DIRETOR GERAL


Vigente


processos-judiciais-eliminação-digital-convertido-determina


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 6º da Resolução nº 420, de 29 de setembro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a adoção do processo eletrônico e o planejamento nacional da conversão e digitalização do acervo processual físico remanescente dos órgãos do Poder Judiciário; RESOLVEM: Art. 1º Determinar a eliminação dos processos judiciais físicos em trâmite no TJMA convertidos para o meio digital. Seção I Dos processos cíveis Art. 2º Nos processos cíveis, ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, as partes serão intimadas para, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas ao processo. § 1º As partes interessadas na retirada dos autos físicos ou de suas peças deverão requisitá-los para guarda particular, por meio de petição dirigida à unidade em que o processo digitalizado esteja vinculado. § 2º O processo físico digitalizado, sem as peças de guarda permanente, será entregue após o prazo previsto no caput deste artigo à primeira parte solicitante; às demais solicitantes, se houver, serão fornecidas cópias das peças, às suas expensas. § 3º A retirada dos autos ou de peças pelas partes ocorrerá mediante assinatura de termo de recebimento, que deverá ser digitalizado e inserido no processo correspondente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe. Art. 3º No caso de execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais, o exequente ficará responsável pela custódia do título, e o juiz da causa poderá determinar o depósito da versão original no ofício de Justiça, observado o procedimento estabelecido nos § § 4º e 5º da art. 14 da Resolução-GP nº 52, de 22 de outubro de 2013. Parágrafo único. Faculta-se ao juiz da causa determinar a exibição dos documentos originais apenas para que neles sejam lançadas anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital, restituindo-os, em seguida, ao apresentante, tudo ficando certificado nos autos digitais. Art. 4º Após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para retirada das peças de interesse das partes, os autos físicos serão eliminados em conformidade com os termos da Resolução-GP nº 14, de 12 de março de 2013. Seção II Dos processos criminais Art. 5º Nos processos criminais, ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, a unidade judicial arquivará o processo físico e o manterá sob sua guarda. Parágrafo único. O processo físico criminal deverá permanecer sob guarda pelo prazo de 3 (três) anos contados da data do arquivamento, exceto na hipótese do art. 366 do Código ......-CPP, em que o feito será mantido sob guarda pelo prazo prescricional da pena em abstrato, acrescido do tempo de suspensão processual. Art. 6º Se o prazo de tramitação da ação criminal ultrapassar o período de guarda do processo, o juízo da causa poderá determinar a ampliação do referido período, que deverá ser por ele definido. Art. 7º Em qualquer fase da tramitação do processo eletrônico, as partes e o juízo da causa poderão solicitar o desarquivamento do processo físico para consulta, obtenção de cópia ou diligência necessária à instrução processual. Art. 8º Ultrapassado o prazo de guarda previsto no Parágrafo único do art. 5º, as partes serão intimadas para, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas ao processo. Parágrafo único. Após o prazo previsto no caput, os autos físicos serão eliminados em conformidade com os termos da Resolução-GP nº 14, de 12 de março. de 2013. Seção III Das disposições finais Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se Ciência. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de dezembro de 2021.

Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA

Presidente do Tribunal de Justiça

Matrícula 3954

Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

Corregedor Geral da Justiça

Matrícula 126599

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 15/12/2021 10:59 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 15/12/2021 15:50 (LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA)

Informações de Publicação 225/2021 17/12/2021 às 13:33 07/01/2022

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