Poder Judiciário/Corregedoria/Atos/Provimentos

PROVIMENTO - 312020

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA


Vigente


PjeCor


RESOLVE: Art. 1º Determinar a implantação e a obrigatoriedade de uso do Sistema PjeCor, do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito desta Corregedoria, a contar da sua instalação, das classes e assuntos processuais constante no ANEXO deste Provimento. Parágrafo único. Os processos atualmente em tramitação cujas classes constem do ANEXO poderão ser digitalizados e migrados para o PjeCor, de acordo com a necessidade apresentada (§ 4º, do art. 5º, do Provimento CNJ 102/2020). Art. 2º Não se enquadrando o pedido/documento nas classes indicadas no ANEXO deste Provimento, a Corregedoria o receberá e tomará providências para que seja inserido no sistema DIGIDOC, com a devida comunicação ao interessado.Art. 3º O recebimento das petições e reclamações de partes que não tenham acesso ao PJeCor poderá ser efetuado pelo e-mailpjecor@tjma.jus.br, por atermação presencial ou em meio físico, hipóteses em que será providenciada a autuação no sistema (art. 8º, I, do Provimento CNJ-102/2020). Art. 4º A Assessoria de Informática da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão providenciará os perfis de acesso ao sistema entre magistrados e servidores da Corregedoria Geral (art. 8º, II, do Provimento CNJ-102/2020). § 1º Os magistrados poderão delegar a condição de procurador ou representante da unidade judiciária para um servidor (art. 8º, III, do Provimento CNJ-102/2020). § 2º A cientificação de magistrados, servidores e delegatários acerca da existência de processos relativos a eles em trâmite no PjeCor dar-se-á pelos meios admissíveis atualmente, sistema DIGIDOC, e-mail, Malote Digital ou uso de aplicativos de mensagens de telefonia móvel. Art. 5º Para qualificação das partes envolvidas é necessário que conste as seguintes informações: I. nome completo; II. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); III. domicílio (endereço); IV. endereço eletrônico; V. número de telefone móvel, se possuir. Parágrafo único. Para a parte postulante, os requisitos I, II e III são obrigatórios. Art. 6º As unidades judiciais, as direções do foro, as serventias extrajudiciais e as associações de magistrados, servidores, oficiais de justiça e notários e registradores deverão ser cadastradas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão no PJeCor como entes e como procuradorias para que possam peticionar e receber as citações, intimações e notificações por meio do sistema PjeCor. Parágrafo único. A distribuição das petições em geral e a juntada da resposta, dos recursos, quando couberem, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente pelos agentes citados no caput deste artigo, sem necessidade da intervenção da Corregedoria. Art. 7º Salvo disposição em contrário, as citações, as intimações e as notificações dos procedimentos que tramitarem no sistema PJeCor serão realizados pelo meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006. § 1º Diante da impossibilidade de se realizar pelo meio eletrônico, qualquer dos procedimentoselencados no presente artigo, dar-se-á preferência à comunicação por e-mail, Malote Digital ou qualquer outra forma idônea que permita plena ciência, a exemplo de telefone ou mensagem por aplicativo. § 2º Serão observadas as regras ordinárias para a comunicação, quando frustradas as tentativas mencionadas no parágrafo anterior ou quando impostas por lei. Art. 8º A contagem dos prazos das comunicações feitas por meio eletrônico dar-se-á na forma do art. 52, § 32, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 21 da Resolução nº 185/2013-CNJ. Art. 9º A consulta pública aos feitos em tramitação no PJeCor poderá ser feita por endereço eletrônico definido pela Corregedoria Nacional de Justiça, à exceção dos feitos submetidos a sigilo, de acordo com o disposto na Resolução nº 121/2010-CNJ. Art. 10. A implementação ou a exclusão de classes e/ou assuntos, conforme Tabela Processual Unificada - TPU, dos processos e procedimentos administrativos, deverão ser submetidas previamente à análise do Corregedor-Geral da Justiça do Maranhão. Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor-Geral da Justiça do Maranhão. Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Publique-se com divulgação no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na página da Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento de todos(as) os(as) Senhores(as) Juízes(as) de Direito do Estado e Secretários(as) Judiciais. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís(MA), aos 24 dias do mês de junho de 2020.

Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA

Corregedor-geral da Justiça

Matrícula 126599

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 24/06/2020 18:48 (PAULO SÉRGIO VELTEN PERREIRA)

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